Período de afastamento após reintegração deve ser computado para fins previdenciários.

O INSS vem negando acesso a aposentadorias de trabalhadores demitidos e posteriormente reintegrados às suas respectivas funções pela justiça do trabalho.

Recentemente, um segurado ajuizou uma ação postulando o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pois o INSS desconsiderou o período de afastamento que ocorreu antes de sua reintegração trabalhista.

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Convém esclarecer que a reintegração tem lugar quando o empregado é demitido injustamente da empresa. A reintegração garante ao empregado todas as garantias havidas por ocasião do desligamento, como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais, 13º salário, entre outras.

Oras, é evidente que uma vez reintegrado, o segurado poderá utilizar o período de afastamento para  fins previdenciários, para acesso a benefícios como a aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo.

Neste sentido, um magistrado baiano apontou que para “fins previdenciários, notadamente para a concessão da aposentadoria, o tempo de contribuição decorrente da sentença trabalhista que impôs ao empregador à reintegração do empregado em face de sua ilegal despedida, determinando, ainda, o adimplemento das exações previdenciárias respectivas.” (Processo n.0033259-53.2016.4.01.3300, em trâmite no Juizado Especial Federal de Salvador)

Cumpre esclarecer que a própria Instrução Normativa 77/15 do INSS é muito clara ao estatuir:

Art. 72. Tratando-se de reclamatória trabalhista que determine a reintegração do empregado, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, deverá ser observado:

I – apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; e

II – não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do vínculo anteriormente;

Logo, deriva de previsão normativa específica o dever de cômputo, para fins previdenciários, do lapso temporal existente entre a injusta demissão do segurado e sua reintegração ao emprego. Veja-se, a propósito, o seguinte excerto jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO DA RMI E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DIREITO. 1. Vencedor o autor em ação trabalhista manejada para sua reintegração, o lapso decorrido entre 19.04.2000 e 15.04.2005 há de ser computado para fins previdenciários, efetivando-se, por conseguinte, a revisão de sua RMI, eis que não configurada prescrição ou decadência, nos termos da Lei nº 8.213/91. 2. Digna de acatamento a pretensão autoral de aproveitamento do interregno mencionado, há que ser mantida a sentença em que a autarquia previdenciária também foi condenada ao pagamento de diferenças devidamente atualizadas e de verba honorária razoavelmente já fixada, observada a Súmula nº 111 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Remessa oficial desprovida. (REO – Remessa Ex Offício – 0802363-41.2013.4.05.8100, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 – Terceira Turma.)

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Dessa forma, se sua aposentadoria foi negada, sem o cômputo do período de afastamento anterior à reintegração, saiba que seus direitos estão sendo violados e será possível o ajuizamento de uma ação judicial para enfrentamento da situação.

Leia sobre a carência no direito previdenciário, clicando aqui.

Em caso de dúvidas, clique aqui.

About Author: Adelmo Dias Ribeiro

adelmodiasr@gmail.com

Advogado especialista em liminar judicial na área da saúde e da previdência. Toda a sua carreira foi centrada na resolução ágil de problemas jurídicos. Especialista em Saúde, Previdência, Direito Processual Civil, Direito Tributário. Formou-se na Universidade Federal da Bahia. Realiza patrocínio de mais de 700 ações judiciais ao long do Brasil. Inscrito na OAB/SP, OAB/BA e OAB/SC.

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