Lúpus assegura direito a BPC-LOAS do INSS.

Afinal, quem tem Lúpus é considerado Pessoa com Deficiência?

A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) reconhece que a pessoa com deficiência possui um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A condição da pessoa portadora de Lúpus alinha-se a essa definição, pois trata-se de uma doença inflamatória autoimune.

Essa doença pode afetar múltiplos órgãos e tecidos, como pele, articulações, rins e cérebro, e, em casos mais graves, se não tratada adequadamente, pode levar o paciente a óbito.

Em muitas ocasiões, por ser uma doença limitante, ela impede que a pessoa possa inserir-se no mercado de trabalho e prover a própria subsistência e de sua família.

Os sintomas específicos da Lúpus incluem cefaleia, dormência, convulsões, problemas de visão, alterações de personalidade, psicose, ritmo cardíaco anormal (arritmia), tosse com sangue e dificuldade para respirar, além de coloração irregular da pele, entre outros.

Embora a Lúpus seja uma condição crônica e, portanto, incurável, existem diversas opções de tratamento para amenizar os sintomas.

Nesse contexto, a concessão do benefício assistencial visa amparar essas pessoas, considerando suas limitações especiais que dificultam o convívio social e seu próprio desenvolvimento individual, mesmo que estejam em tratamento adequado.

Diante disso, o Poder Judiciário tem reconhecido ativamente o direito dos portadores de Lúpus de receberem o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A LOAS institui tal benefício, regulamentando a disposição constitucional contida no Art. 203 da CF/88, inciso V.

Vamos analisar:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(…)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Dessa forma, há um reconhecimento do compromisso do Estado e da coletividade para preservação da dignidade da pessoa humana.

O artigo 203, caput e inciso V, da Constituição assegura:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(…)

V – A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

A Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, estabelece como requisito para a concessão do benefício a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

 

E o que diz a jurisprudência?

Há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do tema repetitivo 185, com o Recurso Especial (REsp) nº 1.112.557/MG.

Destaca-se que, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a condição de miserabilidade pode ser demonstrada por meios de prova diversos, mesmo que a renda familiar per capita supere o limite imposto.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO No. 08/STJ

O STF, inclusive, em julgamentos como os Recursos Extraordinários (RREE) n. 580.963/PR e 567.985/MT, reconheceu a possibilidade de adotar outros critérios além da renda per capita para determinar a miserabilidade.

Essa interpretação é seguida em diversos tribunais, como o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Veja-se:

EMENTA. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. (LOAS). DEFICIENTE. MULHER. 39 ANOS. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (…) Apesar de a renda per capita ser um pouco superior a ¼ do salário mínimo, o STJ já firmou o entendimento no sentido que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, visto que esse critério é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade. Ademais, no âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, não podendo vincular o magistrado a um elemento probatório sob pena de cercear o seu direito de julgar” (REsp 1.112.557-MG, DJe 20/11/2009. AgRg no AREsp 202.517-RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/10/2012). No caso, a miserabilidade restou assentada pelas conclusões do laudo pericial, no que aludiu à carência econômica da parte autora e na real necessidade da concessão do benefício requestado, a fim de garantir condições mínimas de subsistência à recorrente

 

No entanto, destaca-se que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários ou assistenciais, com exceção para aqueles benefícios de assistência médica ou de natureza indenizatória.

Portanto, diante da possível negativa do INSS com base no teto estabelecido pela LOAS, o beneficiário, incluindo os portadores de demência, devem pleitear a revisão judicial, buscando a concessão do benefício assistencial.

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia que possui como uma das suas especializações as ações no âmbito do Direito Previdenciário. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela dos direitos de milhares de beneficiários.

Se ficou com alguma dúvida sobre o BPC, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.

About Author: Adelmo Dias Ribeiro

adelmodiasr@gmail.com

Advogado especialista em liminar judicial na área da saúde e da previdência. Toda a sua carreira foi centrada na resolução ágil de problemas jurídicos. Especialista em Saúde, Previdência, Direito Processual Civil, Direito Tributário. Formou-se na Universidade Federal da Bahia. Realiza patrocínio de mais de 700 ações judiciais ao long do Brasil. Inscrito na OAB/SP, OAB/BA e OAB/SC.

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