Índice
O que é o BPC-LOAS do INSS?
Inicialmente, é preciso entender o que seria o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). Este benefício assistencial encontra respaldo na própria Constituição Federal, que prevê a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (baixa renda).
A partir disso, é possível extrair alguns requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito ao benefício, com as seguintes possibilidades:
Idosos (65 anos ou mais) + Vulnerabilidade socioeconômica; ou
Deficiente (sem limite de idade) + Vulnerabilidade socioeconômica
Detalhamento dos requisitos do BPC.
Quanto ao quesito a ser preenchido pelo “idoso”, não há muitas discussões, já que a observação da idade mínima necessária é suficiente. O questionamento pode surgir acerca do enquadramento na condição de deficiente, o que será melhor aprofundado abaixo.
Importante ressaltar que, em qualquer dessas duas possibilidades, é necessária a comprovação da necessidade do benefício. Isto é, deve-se comprovar o estado de miserabilidade e de vulnerabilidade socioeconômica.
O parâmetro para aferição dessa condição é de ¼ do salário mínimo, como limite da renda familiar mensal para fazer jus ao benefício.
Entretanto, os tribunais já vêm decidindo no sentido de que tal parâmetro não é objetivo, devendo o julgador analisar o contexto social do indivíduo, a partir do conjunto probatório, para fins de comprovação da situação de pobreza.
É importante lembrar que há a necessidade de inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), além de o requerente se submeter a uma avaliação social na sua residência por um assistente social do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) da região.
Suspensão do BPC.
Ressalte-se, ainda, que o BPC-LOAS poderá ser suspenso caso a pessoa com deficiência passe a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreender individual. Isso não abrange a contratação como aprendiz, havendo apenas a limitação de 2 anos para o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Porém, se essa relação trabalhista ou atividade for encerrada, e a pessoa não estiver recebendo mais o seguro-desemprego ou outro benefício previdenciário, é possível requerer o BPC-LOAS novamente.
A Referência legal.
Na legislação pertinente ao tema (Lei nº 13/146/2015 e Lei nº 8.742/93), há a definição clara e evidente do que seria considerada pessoa com deficiência:
Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso)
- 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
- 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifou-se)
Observa-se que a deficiência deve refletir um impedimento (1) de longo prazo; (2) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; (3) cuja interação com as barreiras existentes possam limitar a sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Doença de Chagas e o Direito ao BPC – LOAS
A princípio, é preciso apontar que a Doença de Chagas é uma doença transmissível causada por um parasito e transmitida principalmente através do inseto “barbeiro” A doença pode ser leve, causando inchaço e febre, ou pode durar muito tempo. Se não for tratada, pode causar insuficiência cardíaca congestiva.
Essa doença, por ser considerada limitante, em muitas ocasiões, impede que a pessoa possa inserir-se no ambiente de trabalho e prover a sua própria subsistência e da sua família.
O benefício assistencial surge, então, para amparar essas pessoas, considerando o seu impedimento físico que dificulta no desempenho de atividades do dia a dia.
No entanto, lembre-se que a doença deve ser incapacitante – ainda que parcialmente, sendo de extrema importância que os relatórios médicos e multiprofissionais estejam com detalhamento acerca da limitação no desempenho da atividade e redução na capacidade de inserção social. Ainda assim, a perícia médica irá analisar a condição do paciente e constatar a necessidade de concessão do benefício.
Do Direito
A jurisprudência reconhece o direito à concessão do BPC-LOAS à pessoa portadora de Doença de Chagas, veja:
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora – com 60 anos na data do ajuizamento da ação – ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora “é portadora de insuficiência cardíaca e arritmia por causa de Doença de Chagas, tem marca-passo implantado para controle de arritmias e mesmo assim mantém sintomas com dificuldade para respirar relacionadas a pequenos esforços. A autora pelo seu relato sempre trabalhou em atividades braçais, atividades que são incompatíveis com seu estado atual de saúde estando inapta definitivamente” (ID 126395195 – Pág. 4, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o esculápio que a demandante apresenta dispneia aos pequenos esforços (quesito nº 4), encontrando-se incapacitada para o trabalho remunerado (quesito nº 5). III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 3/6/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00), demonstra que a autora reside com seu marido, aposentado, em casa cedida pela filha do casal, composta por 4 (quatro) cômodos e construída em alvenaria. A renda mensal familiar de 1 (um) salário mínimo é proveniente da aposentadoria por idade percebida pelo marido da demandante. Os gastos mensais são: R$ 30,00 em água, R$ 60,00 em energia, R$ 150,00 em medicamentos e R$ 500,00 em alimentação. Em complementação ao referido estudo, informou a assistente social que a autora tem cinco filhos, sendo: “Joice Aparecida dos Santos, Data de nascimento: 03/08/1988, desempregada, casada, moradora do Bairro Faxinal, Angatuba, São Paulo; Cristiane Aparecida dos Santos, Data de nascimento: 13/12/1977, desempregada, casada, moradora do Distrito do Rechã, Itapetininga, São Paulo; Luiz Antônio dos Santos, Data de nascimento: 21/06/1979, casado, Auxiliar de produção, Renda aproximada segundo a requerente de R$ 2.000,00, possui dois filhos (sendo um com deficiência) morador de Indaiatuba, São Paulo; Alexandre do Santos, Data de nascimento: 23/12/1982, casado, desempregado, morador do Distrito do Rechã, Itapetininga, São Paulo; Luiz Henrique Xavier dos Santos, Data de nascimento: 26/09/1998, solteiro, auxiliar de produção, Renda aproximada segundo a requerente de R$ 1.000,00, morador de Indaiatuba, São Paulo” (ID um. 126395213 – Pág). IV- Com relação ao termo inicial do benefício, verifico que parte autora percebeu o benefício assistencial à pessoa com deficiência no período de 29/11/13 a 1º/5/18, constando do documento ID 126395159 – Pág. 17 que o mesmo foi cessado em razão da renda familiar. Outrossim, conforme o documento acostado aos autos pela parte autora (ID 126395159 – Pág. 2), o núcleo familiar também era composto pelo filho do casal, Luiz Henrique Xavier dos Santos, de modo que não ficou plenamente demonstrado que a condição de miserabilidade remonta à época da cessação administrativa do benefício. Assim sendo, tendo em vista que a comprovação da miserabilidade deu-se em razão da alteração do núcleo familiar, comprovado pelo estudo social, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ ( REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06). V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” ( AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VII- Apelação provida.
(TRF-3 – ApCiv: 51865108920204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 11/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020)
Portanto, se a pessoa é acometida pela Doença de Chagas, e tal enfermidade gera um impedimento a longo prazo, além de possuir vulnerabilidade socioeconômica, com o preenchimento dos requisitos acima, há sim o direito à concessão do benefício de prestação continuada
Por fim, vale ressaltar que, para a concessão desse benefício assistencial, NÃO é necessário ter contribuído ao INSS, basta preencher os quesitos referidos neste artigo. Além disso, tal benesse não é uma aposentadoria, mas uma assistência do governo enquanto durar o cenário que ensejou a sua concessão.
Sendo assim, caso você ou algum conhecido se enquadre no cenário que aqui se ilustra e tenha tido seu BPC – LOAS negado pelo INSS, não deixe de procurar um especialista para buscar reverter essa decisão pela via judicial.
Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?
O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia que possui como uma das suas especializações as ações no âmbito do Direito Previdenciário. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela dos direitos de milhares de beneficiários.
Se ficou com alguma dúvida sobre o BPC, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.