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AUXÍLIO-DOENÇA – Breve explicação.
De início, é necessário pontuar que o Auxílio-Doença, hoje chamado de Auxílio por Incapacidade Temporária, tem previsão na Constituição Federal, que garante a cobertura de eventos de incapacidade total e temporária para o trabalho.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I – Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
A sua concessão depende do preenchimento de alguns requisitos previstos na Lei 8.213, veja-se:
– Incapacidade total e temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em face de doença ou acidente;
– Cumprimento de carência (12 contribuições mensais) – exceções: acidente ou doença grave não exigem carência;
– Qualidade de Segurado (ser filiado ao INSS);
Vale ressaltar que durante os primeiros 15 (quinze) dias ao do afastamento caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Somente a partir do 16º dia é que o benefício será concedido e pago pelo INSS.
Caso o beneficiário que estiver em gozo do auxílio doença não puder se recuperar para o exercício da sua atividade habitual, deverá ser submetido a um processo de reabilitação profissional para exercer outra atividade.
Neste caso, o benefício será mantido até que ele esteja apto a desempenhar a outra atividade que lhe garanta a sobrevivência ou, quando não possa se recuperar, até que venha a se aposentar por invalidez (incapacidade permanente).
A incapacidade total e temporária que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária deve ser constatada mediante perícia. No dia do exame médico, é interessante que você leve documentos que demonstrem o seu estado de saúde, como atestados, laudos, comprovantes de internação ou cirurgias.
Lembre-se, ainda, que se a sua incapacidade for total e permanente, o benefício devido não é o auxílio doença, mas a aposentadoria por incapacidade permanente.
Além desse auxílio doença comum, há também o auxílio-doença acidentário, que não se confunde com o auxílio-acidente.
O auxílio-doença acidentário é também um benefício por incapacidade temporária, por mais de 15 (quinze) dias, mas, aqui, tal limitação decorre de uma doença ocupacional, doença do trabalho ou acidente do trabalho. A diferença, portanto, está na causa, já que, neste, há relação necessária com o trabalho.
Neste caso, há algumas vantagens não aplicáveis ao auxílio doença comum, restringindo-se ao auxílio doença acidentário, como estabilidade por 12 meses após retornar ao emprego, manutenção do FGTS pelo período afastado, manutenção do convênio médico, indenização por danos morais e materiais, dentre outros.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Já o auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS ao segurado quando, havendo acidente de qualquer natureza, produzem sequelas que geram a redução da capacidade para o trabalho que o beneficiário exercia de maneira habitual.
É possível concluir que devem estar reunidos os seguintes quesitos:
– Acidente de qualquer natureza;
– Sequelas parciais e permanentes;
– Redução na capacidade laboral em decorrência do acidente;
– Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade;
– Qualidade de segurado.
Este benefício será devido a partir do dia seguinte ao do encerramento do auxílio-doença. Apesar de ser vedada a sua acumulação com aposentadoria, o recebimento de salário ou de outro benefício, com exceção da aposentadoria, não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio acidente.
Portanto, conclui-se que este benefício previdenciário não tem como objetivo substituir a renda mensal do trabalhador, mas sim complementar aquele que teve sua capacidade laborativa reduzida por um acidente.
Para facilitar o entendimento, vamos ilustrar as diferenças:
AUXÍLIO DOENÇA COMUM |
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO |
AUXÍLIO ACIDENTE |
Doença ou acidente não relacionado com o trabalho
|
Doença ocupacional ou acidente de trabalho |
Acidente de qualquer natureza |
Incapacidade total e temporária
|
Incapacidade temporária |
Incapacidade permanente |
Deve estar afastado do trabalho por mais de 15 dias ou por 15 dias dentro de um período de 60 dias |
Deve estar afastado do trabalho por mais de 15 dias |
O acidente deve reduzir a capacidade laborativa |
– |
Possui vantagens como estabilidade no emprego, manutenção do FGTS, etc |
Natureza indenizatória, podendo voltar a trabalhar e continuar recebendo o benefício |
Período de carência de 12 contribuições |
Não tem período de carência |
Não tem período de carência |
É possível cumular o auxílio doença e o auxílio acidente?
Depende. Para que seja possível receber ambos os benefícios, os fatores geradores devem ser distintos.
Exemplificamos, caso o fato que gerou o reconhecimento do auxílio doença foi uma pneumonia e, posteriormente, você sofreu um acidente que lhe gerou sequela no braço, reduzindo a sua capacidade para exercer o seu trabalho, é possível a cumulação do auxílio doença e do auxílio acidente, pois os fatos geradores são diferentes.
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A jurisprudência caminha nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas. 2. Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.552/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/3/2021.)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. CAUSAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 3. Não há vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes de diferentes causas incapacitantes. (TRF-4 – AC: 50095648720204047009 PR 5009564-87.2020.4.04.7009, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Pedido Negado pelo INSS: O que fazer?
Se você preenche os requisitos acima e teve o seu pedido negado, procure um especialista para que a sua demanda seja judicializada. Em regra, no Poder Judiciário é realizada perícia para constatação da incapacidade, e, posteriormente, o juiz exara decisão reconhecendo o direito ao benefício.
Com isso, estando preenchidos os requisitos desde o requerimento administrativo, quando indevidamente negado, você terá direito ao pagamento do retroativo. Isto é, dos valores que deveria ter recebido do benefício desde o pedido junto ao INSS.
Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?
O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia que possui como uma das suas especializações as ações no âmbito do Direito Previdenciário. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela dos direitos de milhares de beneficiários.
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