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O que é o Auxílio-doença?
O Benefício por Incapacidade Temporária, também conhecido como Auxílio-doença, é um benefício previdenciário para profissionais que estão, por algum motivo, incapacitados para a realização de suas funções laborais.
O Auxílio-doença atua como uma maneira do trabalhador proteger a sua renda e garantir a manutenção da qualidade de vida durante o período em que se encontra incapaz de trabalhar.
Existem alguns requisitos para que o indivíduo seja considerado elegível para o requerimento do auxílio-doença, sendo estes:
- Qualidade de segurado;
- Comprovação, através de perícia médica, da incapacidade para o trabalho/atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos;
- Cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, quando exigido.
Caso o trabalhador cumpra os requisitos listados acima, o seu direito de receber o Auxílio-doença é garantido.
Câncer dá direito ao auxílio-doença?
A lei nº 8.213/91, responsável por dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, lista, em seu art. 151, as doenças que dispensam a carência para fins de concessão do Auxílio-doença, sendo a neoplasia maligna (câncer) uma destas.
De acordo com o Instituto Nacional do Câncer (INCA), o câncer é o termo que abrange mais de 100 diferentes tipos de doenças malignas que têm em comum o crescimento desordenado de células, que podem invadir tecidos adjacentes ou órgãos a distância. Estas células tendem a ser muito agressivas e incontroláveis, o que faz do câncer uma doença de difícil tratamento.
Logo, o indivíduo com câncer tem direito ao benefício de Auxílio-doença, contanto que seja considerado incapacitado (de maneira temporária) para o exercício do trabalho ou atividade habitual.
O Direito:
A jurisprudência dispõe em acordo com as informações acima mencionadas e desenvolvidas, veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE MAMA. MONOPARESIA DE MEMBROS SUPERIORES. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando o conjunto probatório, a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas como agricultora, sendo devido o benefício de auxílio-doença. 3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. 4. No caso concreto, a autora apresentou notas fiscais de venda de arroz e cartas de concessão de benefícios pelo INSS. Os documentos foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5006794-75.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)
Sendo assim, caso você ou algum conhecido tenha tido seu Auxílio-doença negado pelo INSS, mesmo tal condição tornando-o incapaz para o exercício do trabalho, não deixe de procurar um especialista para buscar reverter essa decisão pela via judicial e obter seu benefício.
Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?
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