Os nomes semelhantes fazem com que muitas pessoas confundam a figura do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário com a prestação previdenciária do auxílio-acidente.
É importante destacar que se tratam de prestações previdenciárias distintas. A distinção se inicia quando a Lei 8.213/91 garante diferentes previsões legais para estes benefícios. Veja-se:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
[…]
e) auxílio-doença;
[…]
h) auxílio-acidente;
Em nenhuma hipótese, se pode confundir o auxílio-doença acidentário com o auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário a ser pago como indenização, quando a incapacitação do segurado lhe traduzir posteriores sequelas para o exercício de suas funções. Veja-se a previsão do art. 86 da Lei de Benefícios:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pela redação do artigo, observa-se que o auxílio-acidente ocorre em momento necessariamente posterior ao auxílio-doença, quando existir a “consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza”. Para que seja devido, é necessária a verificação, por meio da perícia oficial, de “sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
De mais a mais, o próprio §2º do art. 86 da Lei retromencionada destaca que o auxílio-acidente será devido a partir da cessação do auxílio-doença, independendo de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. É importante mencionar, ademais, que veda-se a sua acumulação com qualquer aposentadoria. Veja-se:
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
No que atine ao valor, o auxílio-acidente, após a reforma previdenciária, apresentará renda mensal inicial correspondente à metade da aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença, de sua vez, é benefício devido quando restar caracterizada a incapacidade temporária do segurado para suas atividades habituais, seja parcial ou total. O auxílio-doença, diferentemente do auxílio-acidente, tem o condão de substituir a remuneração. Veja-se sua previsão legal:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
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Conforme se observa, no caso do auxílio-doença, o segurado resta incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo indispensável, para sua concessão, o afastamento das atividades laborais. Tal requisito não está presente no auxílio-acidente, no qual o segurado poderá continuar trabalhando, desde que com redução permanente de suas capacidades funcionais.
Cumpre destacar que o que fará com que o auxílio-doença seja considerado comum ou acidentário será o nexo de causalidade entre a moléstia do segurado e suas atividades funcionais. De regra, no caso do auxílio-doença acidentário, existe um nexo de causalidade entre as funções desenvolvidas e a doença desenvolvida. Neste sentido:
Classifica-se como doença profissional aquela decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, relacionada como tal no Decreto n. 3.048/1999, Anexo II, ou, caso comprovado o nexo causal entre a doença e a lesão, aquela que seja reconhecida pela Previdência, independentemente de constar na relação. São também chamadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias. São comuns aos profissionais de certa atividade, como, por exemplo, a pneumoconiose, entre os mineiros.
[…]
Exige a legislação pátria que uma moléstia, para ser considerada como ocupacional, decorra, necessariamente, do trabalho. Assim, “as doenças não
profissionais, mesmo quando adquiridas no decurso e no local de trabalho, tecnicamente, não são equiparáveis aos acidentes”.
Não são consideradas doenças do trabalho: a doença degenerativa – causada por agentes endógenos, com a perda gradativa da integridade física ou mental; a doença inerente a grupo etário (relacionadas à velhice, como a arteriosclerose e a osteoporose); a que não chegou a produzir incapacidade para o trabalho; a doença endêmica adquirida em função da região territorial em que se desenvolva (malária, febre amarela, dengue, cólera), salvo exposição ou contato direto em função do trabalho. Contudo, o agravamento de doença degenerativa, em função do trabalho, deve ser considerado como doença ocupacional. ( Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 . p. 906)
Com efeito, cumpre notar que o valor do auxílio-doença, após aprovação da reforma da previdência, corresponderá a 91% do salário de benefício, este correspondente a média de todas as contribuições do segurado desde julho de 1994, multiplicadas pelo fator de 60%, acrescido de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20, para homens, e 15, para mulheres.
Dessa forma, foi possível elencar distinções entre o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente, desde sua própria natureza, até mesmo em questões como o valor e suas causas.
É importante referir, conclusivamente, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o início da incapacidade somente a partir da data da decisão de segunda instância, devendo ser reformada para que seja deferida desde a data de impetração do pleito administrativo cessado em 9.11.2011. 2. Na origem, a autora, nascida em 26.11.1954, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, decorrente de moléstia ocupacional, auxílio-acidente, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42 da Lei 8.213/1991. O benefício de auxílio-doença cessou em 9.11.2011. 3. O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado (REsp 1.650.846 / SP. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 980.742/SP. Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. DJe 3/2/2017, e AgInt no AREsp 939.423/SP. Ministra Diva Malerbi – Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma. DJe 30/8/2016). 4. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1725984 SP 2018/0040432-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. 1. Desde o julgamento do REsp 1.095.523/SP, representativo de controvérsia, que o STJ consolidou o entendimento de que, “não havendo concessão de auxílio doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, como no caso, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação” (AgRg no REsp 1.201.534/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 6/12/2010). 2. É exatamente o caso dos autos, devendo ser prestigiada a jurisprudência cediça desta Corte e confirmado como termo inicial para o recebimento do benefício do auxílio-acidente a data da citação. 3. O Acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ. 4. Recurso Especial improvido.
(STJ – REsp: 1676491 SP 2017/0128845-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017)
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