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O que é o Auxílio doença?
O Benefício por Incapacidade Temporária, também conhecido como Auxílio-doença, é um benefício previdenciário oferecido pelo INSS para profissionais que se encontram, por algum motivo, incapacitados para a realização de suas funções laborais.
O Auxílio-doença age como um meio do trabalhador proteger a sua renda e assegurar a manutenção da qualidade de vida durante o período em que se encontra incapaz de trabalhar. Afinal, o transtorno bipolar assegura o direito ao auxílio doença?
Antes de analisar a pergunta, deve-se ainda pontuar que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, consoante art. 59 da Lei 8213/91, e desde cumpridos os requisitos de carência exigido pela Lei:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez, que exige-se incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, para o deferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a incapacidade deverá ser total e temporária, ou parcial e permanente, ou ainda parcial e temporária. Para saber mais sobre aposentadoria por invalidez, clique aqui.
Ao requerer o recebimento de auxílio-doença, o segurado deve agendar um exame médico-pericial perante o INSS.
Além da incapacidade, deve-se demonstrar a qualidade de segurado, bem como a a carência de 12 contribuições mensais, conforme se vê:
Lei 8213/91. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Resumem-se os requisitos para que o indivíduo seja considerado elegível para o requerimento do auxílio-doença, sendo estes:
- Qualidade de segurado;
- Comprovação, através de perícia médica, da incapacidade para o trabalho/atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos;
- Cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, quando exigido.
Transtorno Bipolar dá direito ao auxílio doença?
Segundo o Hospital Israelita Albert Einstein, o transtorno bipolar é um distúrbio psicoemocional caracterizado pelas mudanças de humor. Ele é caracterizado por sintomas como irritabilidade, esquecimentos, energia instável, ideias suicidas, distúrbios do sono e alteração dos estados de humor.
Além de causar muitas dificuldades pessoais ao indivíduo, o transtorno bipolar também dificulta que este consiga ingressar e se manter em um emprego, justamente pela instabilidade emocional constante. Portanto, caso seja segurado, comprove (por perícia médica) a incapacidade para realizar as atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos e tenha cumprido o período de carência, tem direito ao auxílio-doença.
O Direito:
A jurisprudência dispõe em acordo com as informações acima mencionadas e desenvolvidas, veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS MISTOS. TRANSTORNO DE PÂNICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A teor do laudo pericial elaborado por especialista em psiquiatria, a incapacidade é de duração temporária, já que o uso da medicação correta pode afastar os efeitos nocivos das doenças e possibilitar o retorno às atividades, o que afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5004682-98.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2020)
Sendo assim, caso você ou algum conhecido tenha tido seu Auxílio-doença negado pelo INSS, mesmo tal condição tornando-o incapaz para o exercício do trabalho, não deixe de procurar um especialista para buscar reverter essa decisão pela via judicial.
O auxílio doença negado.
Caso haja demonstração da qualidade de segurado e carência, mas o INSS constate que não há incapacidade laborativa, o benefício previdenciário na via administrativa será negado.
Contudo, é possível ajuizar uma ação de concessão do benefício de auxílio-doença. Nessa ação, haverá marcação de perícia judicial, que constatará a existência ou não da incapacidade.
Desta forma, o magistrado julgará a ação de maneira favoravelmente ou não ao pleiteante, a depender do cumprimento dos requisitos exigidos: a) incapacidade; b) condição de segurado; c) carência.
O ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, sempre que possível. (art. 60, §8º da Lei 8213/91)
Ademais, em âmbito judicial, é recomendado fazer um pedido alternativo para aposentadoria por invalidez, visto que a perícia médica judicial pode atestar incapacidade total e permanente, estando o juiz adstrito ao pedido da petição inicial.
Para pedir judicialmente o benefício previdenciário, recomenda-se a presença de um advogado.
Quais documentos devo apresentar para ter direito ao benefício?
É fundamental a obtenção de alguns documentos para solicitação administrativa e judicial do Auxílio Doença.
Segue abaixo uma lista dos documentos indispensáveis, que devem ser apresentados ao advogado:
CPF e Comprovante de Residência;
Relatório Médico indicando a doença e/ou deficiência;
Extrato Previdenciário;
Exames relacionados à doença;
Comprovação da atividade remunerada desempenhada;
Outros documentos opcionais.
Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?
O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia que possui como uma das suas especializações as ações no âmbito do Direito Previdenciário. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela dos direitos de milhares de beneficiários.
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