Quem são os dependentes no Direito Previdenciário?

Por previsão legal expressa, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se em segurados e dependentes, consoante preconiza o artigo 10 da Lei 8.213/91.

O propósito deste artigo é delimitar o conceito dos dependentes para o Direito Previdenciário. Para tanto, faz-se indispensável a atenta leitura do artigo 16 da Lei de Benefícios alhures mencionada.

Carlos Alberto Pereira de Castro bem define os dependentes para o Direito Previdenciário. Veja-se:

Dependentes são as pessoas que, embora não estejam contribuindo para a Seguridade Social, a Lei de Benefícios elenca como possíveis beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão de terem vínculo familiar com segurados do regime, fazendo jus às seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação profissional.

(Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 21.ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 192)

A Lei de Benefícios estabelece três grupos de dependentes, nos seguintes termos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Em um primeiro grupo, estão presentes o cônjuge, a companheira, o companheiro (para as hipóteses de união estável) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.

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No segundo grupo, a Lei elenca a figura dos pais, isto é, os ascendentes de primeiro grau do segurado. Por fim, há referência legal ao irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.

É de bom alvitre esclarecer que a existência de beneficiários em quaisquer das classes em referência exclui o direito das subsequentes. Logo, se existe cônjuge sobrevivente, estarão automaticamente excluídos da condição de beneficiários do segurado os pais (segunda classe de dependentes) e eventuais irmãos não emancipados (terceira classe). Trata-se da previsão contida no §1º do art. 16 da Lei de Benefícios.

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Cumpre esclarecer, ainda, que conforme o §2 do art. 16 da Lei 8.213/91, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

Outra informação que apresenta forte relevância consiste na dependência econômica presumida do cônjuge, companheiro(a) e filhos. Esta presunção decorre da previsão contida no §4º do art. 16 da Lei de Benefícios.

A matéria da dependência é levada a conhecimento do Poder Judiciário com certa frequência, geralmente dizendo respeito a dissídios acerca da comprovação da união estável. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. INCLUSÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3. Comprovado o óbito, a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira ao tempo do óbito, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 4. A dependência econômica da companheira em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 5. No caso dos autos, a autora conviveu com o falecido na qualidade de companheira, conforme atestado pela prova testemunhal colhida em juízo, às fls. 27/28, categórica em afirmar que a parte autora e o de cujus conviveram como marido e mulher por mais de oito anos até o momento do óbito do segurado. Além disso, extrai-se da certidão de óbito que o falecido”deixou a companheira Vandirlene Gomes Sales e um filho menor.” Por fim, a união alegada pode ser presumida a partir da comprovação de filho em comum do casal, conforme se observa à fl. 07 6. Comprovado o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e a condição de dependente da parte autora, ante a comprovação da alegada união estável, deve ser reconhecido o direito à inclusão como dependente e beneficiária do de cujus. 7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 – AC: 00622231820134019199 0062223-18.2013.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 08/11/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/11/2017 e-DJF1)

Outra questão digna de atenção no tema da dependência para fins previdenciários consiste na possibilidade de garantia da qualidade de dependente ao menor sob guarda. Veja-se:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.411.258/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 – A decisão monocrática terminativa, confirmada pelo colegiado em acórdão ora combatido, concluiu pela improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que, à época do passamento, os autores não ostentavam a qualidade de dependentes, ante à alteração legislativa (Lei nº 9.528/97). 2 – A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.411.258/RS, realmente, é pertinente ao caso. 3 – O acórdão proferido em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.411.258/RS) fixou a seguinte tese: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”. 4 – Quanto ao ponto da necessária comprovação da dependência econômica, asseverou o i. relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em seu voto condutor: “[…] Deve ser exigida, porém, como requisito à concessão do benefício, a comprovação da dependência econômica, em relação ao falecido segurado, em similitude com o que se exige do enteado e do menor sob tutela, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91. Essa exigência, por certo, pode evitar eventuais abusos, pois, se apesar da guarda, restar comprovado que o menor não dependia economicamente do instituidor da pensão, não deverá ser concedido o benefício. […]”. 5 – Está-se, aqui, na realidade, a cuidar do tema relativo à dependência econômica do menor sob guarda. Nesse particular, mister a análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se verificar a presença do referido requisito. 6 – In casu, não lograram os demandantes em comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido, seu avô, o qual, segundo narra a inicial, detinha a guarda de fato dos mesmos. 7 – Infere-se que não foi produzida prova oral, razão da insurgência dos demandantes, que alegam nulidade por cerceamento de defesa, a qual restou afastada e se mantém. Embora tenham requerido a oitiva de testemunhas, estas não foram arroladas e tampouco compareceram na audiência de instrução e julgamento, realizada em 27/06/2002. 8 – Acresça-se que, conforme extratos do sistema Plenus/Dataprev, ora juntados ao presente voto, o Sr. Lázaro Bernardino, quando do passamento (08/2000), recebia aposentadoria por invalidez (NB 077.492.545-0) com renda mensal correspondente a R$143,90, próximo ao salário mínimo vigente (R$ 151,00), de modo que possível se concluir que referida renda era suficiente, tão somente, a suprir as suas necessidades básicas. 9 – Ademais, sem prejuízo, de se ressaltar que os autores possuem mãe viva, a qual, inclusive os representa nos autos e que, à época do óbito do segurado (29/08/2000 – fl. 09), trabalhava, conforme extrato do CNIS em anexo 10 – A concessão da guarda não desobriga os genitores dos menores das obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados do guardião, os menores tem o direito de ter alimentos prestados por seus genitores. 11 – O instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e educacional. 12 – Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material de seus filhos. 13 – De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, não se caracteriza efetiva dependência econômica dos menores em relação ao guardião. 14 – Acresça-se que não parece seja possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de manutenção dos filhos. 15 – Competia aos demandantes o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973, vigente à época, o que, repise-se, não ocorreu. 16 – Tal como restou consignado na r. sentença de 1º grau de jurisdição, não demonstrada a dependência econômica, a qual, no caso, não se presume, de rigor a improcedência do pleito. 17 – Juízo de retratação. Agravo legal desprovido. Acórdão mantido, por fundamento diverso. (TRF-3 – ApCiv: 00076199320044039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 07/10/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019)

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About Author: Adelmo Dias Ribeiro

adelmodiasr@gmail.com

Advogado especialista em liminar judicial na área da saúde e da previdência. Toda a sua carreira foi centrada na resolução ágil de problemas jurídicos. Especialista em Saúde, Previdência, Direito Processual Civil, Direito Tributário. Formou-se na Universidade Federal da Bahia. Realiza patrocínio de mais de 700 ações judiciais ao long do Brasil. Inscrito na OAB/SP, OAB/BA e OAB/SC.

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