Vamos supor que o segurado que recebe um benefício previdenciário qualquer falece antes do recebimento do benefício, isto é, há um “resíduo” a receber. Diante dessa situação questiona-se: O que é possível fazer?
É possível encontrar essa resposta na Instrução Normativa (IN) nº 77 de 21 de janeiro de 2015. A referida instrução normativa tem a finalidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social.
Ao dispor sobre o resíduo a receber, a IN estabelece que esse valor devido ao falecido até a data do óbito e não recebido pelo de cujus (falecido) pode ser recebido por seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente da necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 521, veja-se:
Subseção IV
Do resíduo
Art. 521. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.
E quem são esses dependentes habilitados à pensão por morte? De acordo com a Lei 8213/91, são considerados como dependentes do falecido: cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Esses dependentes são divididos em classes, sendo que a classe anterior exclui a posterior do direito à pensão por morte.
É possível saber mais sobre o benefício da pensão por morte e seus requisitos clicando aqui
Além disso, a IN 77/2015 continua dispondo em seus parágrafos do art. 521:
§1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte,na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Isto significa que caso não exista dependentes do falecido, ou seja, beneficiários da pensão por morte, é possível que o pagamento do resíduo seja realizado por meio de autorização judicial ou mediante apresentação de partilha por escritura pública.
Ademais, caso exista mais um herdeiro do falecido, o resíduo somente poderá ser pago a apenas um herdeiro caso haja anuência dos demais herdeiros, consoante §2º do art. 521:
§ 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.
Portanto, se o seu familiar morreu e deixou um resíduo a receber, recomenda-se que converse com um advogado previdenciarista para buscar esses valores.
O portal de INSS, inclusive, disponibilizou um formulário de pedido de resíduo do falecido.
Ademais, se você possui alguma espécie de dúvida saiba que pode retirá-las clicando aqui.