Fator Previdenciário – Lei 9.876: hipóteses facultativas e obrigatórias.

Inicialmente, importante consignar que o fator previdenciário apresenta aplicação atual basicamente extinta pela reforma previdenciária.

Atualmente, sua incidência está restrita a uma hipótese de regra transitória da Reforma Previdenciária (EC 103/19).

Porém, ainda é importante o estudo do referido fator, pois o mesmo ainda surte efeitos em milhares de aposentadorias vigentes.

Afinal, o que é o fator previdenciário?

O Fator previdenciário consiste numa fórmula matemática que incide no cálculo de determinados benefícios previdenciários. Sua aplicação é excepcional, portanto, a regra é que o salário de benefício seja calculado sem a incidência do fator previdenciário.

O cálculo do fator levava em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para a Previdência e a expectativa de vida do segurado na data da aposentadoria.

Quais os principais casos de incidência do FP?

A aplicação do fator previdenciário se dirigiu sobretudo a dois benefícios, a aposentadoria por tempo de contribuição (B42), seja na espécie proporcional ou integral, e, também na aposentadoria diferenciada do professor (B57).

Existe controvérsia no que atine a incidência do fator previdenciário no bojo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,  sendo o tema afeto a julgamento pelo STF (Tema 616).

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No caso da aposentadoria por idade, incide o FP?

Neste caso da aposentadoria por idade, a própria Lei 9.876/99 estabeleceu a aplicação facultativa do fator, isto é, o fator previdenciário apenas será aplicado caso redunde em cálculo mais favorável ao segurado.

Últimas hipóteses de aplicação facultativa: aposentadoria PCD e antiga aposentadoria por pontos.

Como dito, a aplicação do FP é excepcional. Logo, a regra é sua não aplicação. Existem casos, porém, de aplicação facultativa, que estão descritos no presente artigo. São três: a aposentadoria por idade, a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/13), e a aposentadoria por pontos da Lei 13.183/15.

Logo, nestes três casos, aplica-se facultativamente o FP, ou seja, apenas se beneficiar o cálculo do segurado.

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About Author: Adelmo Dias Ribeiro

adelmodiasr@gmail.com

Advogado especialista em liminar judicial na área da saúde e da previdência. Toda a sua carreira foi centrada na resolução ágil de problemas jurídicos. Especialista em Saúde, Previdência, Direito Processual Civil, Direito Tributário. Formou-se na Universidade Federal da Bahia. Realiza patrocínio de mais de 700 ações judiciais ao long do Brasil. Inscrito na OAB/SP, OAB/BA e OAB/SC.