Despesas que podem ser deduzidas para a renda do BPC-LOAS.

 O Benefício de Prestação Continuada (BPC – LOAS) é um benefício assistencial previsto na Constituição Federal de 1988 como uma garantia de salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (vulnerabilidade socioeconômica).

Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos requisitos acima. Ou seja, é indispensável que o indivíduo seja portador de deficiência e, cumulativamente, esteja em vulnerabilidade socioeconômica (baixa renda). Além desta hipótese, é cabível também para idoso (65 anos ou mais) e que também esteja em condição de baixa renda.

O parâmetro para aferição desta vulnerabilidade é fixado pela legislação que regula o tema, que indica ¼ do salário mínimo como limite da renda mensal para fazer jus ao benefício.

Ocorre que tal indicador não pode ser analisado de maneira única e objetiva, de modo que os tribunais vêm entendendo que a análise da condição de “miserabilidade” deve perpassar por uma avaliação ampla do julgador, observando o contexto social.

Neste contexto, calha notar que existem despesas que podem ser subtraídas da renda familiar para fins de concessão do benefício de prestação continuada. É importante indicar como fundamento normativo a Portaria Conjunta 3/2018 do INSS, referenciada ao final do artigo, bem como o art. 4º, inciso V, do Decreto nº 6.214, de 2007. Seguem as despesas:

Dedução de despesas médicas.

Existem dois regimes de subtração das despesas médicas, aqui difundidos para fins didáticos: a dedução presumida, por meio da qual o segurado indica as despesas e lhe é abatido um valor previamente estabelecido pelo INSS como média global, e de dedução comprovada, por meio da qual o segurado necessitará demonstrar as despesas dos últimos 12 (doze) meses para subtrair um valor superior ao estipulado pelo INSS. Veja-se o fundamento da dedução comprovada, também encontrado na Portaria Conjunta 3:

§ 6º É facultada ao interessado a comprovação de que os gastos efetivos previstos no inciso I do § 4º ultrapassam os valores médios utilizados conforme o § 5º, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021)

Dedução presumida autorizada pelo INSS:

A Portaria Conjunta SNAS/MTP/INSS Nº 1 DE 16/02/2022 dispõe sobre a atualização dos valores das deduções aplicadas na análise de comprometimento da renda familiar de que trata a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2022, em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos por cento).

Os valores atualizados e arredondados para cima da Tabela 1 do Anexo III da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 2018, passam a ser:

Categoria de gasto dedutível (SUS) Valor dedutível por categoria (em R$)
Medicamentos 45
Consultas e tratamentos médicos 90
Fraldas 99
Alimentação especial 121

O valor atualizado e arredondado para cima da Tabela 2 do Anexo III da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 2018, passa a ser:

Categoria de gasto dedutível (SUAS) Valor dedutível por categoria (em R$)
Centro-Dia 32

Isso significa que o segurado poderá efetuar a dedução máxima destes valores, caso comprove, ao menos, gastos que orbitem os valores indicados. Não há necessidade, para este tipo de desconto, de apresentação dos gastos dos últimos 12 meses, sendo suficiente a indicação de um ou alguns recibos bem como a negativa de custeio dos materiais e tratamentos pelo SUS.

Dedução comprovada.

O INSS assegura a possibilidade de dedução de despesas médicas para além dos limites indicados acima, desde que o segurado comprove uma média de gastos anual superior aos valores indicados no tabelamento acima.  Será importante, portanto, a reunião de todos os recibos e notas dos gastos realizados com médicos e tratamentos, para fins de desconto da renda do BPC LOAS.

§ 6º É facultada ao interessado a comprovação de que os gastos efetivos previstos no inciso I do § 4º ultrapassam os valores médios utilizados conforme o § 5º, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021)

Dedução de Benefícios no valor de 1 salário mínimo.

Deve-se salientar que os benefícios no valor de 1 salário mínimo de natureza assistencial ou previdenciária devem ser deduzidos da renda familiar daquele que solicita o BPC-LOAS.

“Aplica-se analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) a todos os benefícios de valor mínimo (igual a um salário mínimo), de natureza assistencial ou previdenciária, recebidos por idoso (maior de 65 anos) e também por deficientes, conforme uniformizado pelo STJ e pelo STF, de forma que tais benefícios e o respectivo titular ficam excluídos da composição da renda e do grupo familiar para fins de percepção do benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742/1993.” […] (TRF4, 5010175-57.2017.4.04.7102, TERCEIRA SEÇÃO, Des. Jacqueline Michels Bilhalva, Dje 29/04/2019)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIOASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DEBENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), aoexcluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essaverba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário novalor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve serafastado para fins de apuração da renda mensal per capitaobjetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não éconsiderado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia osegurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, fazjus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este temde compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deveser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos,independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se,analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.

(STJ – Pet: 7203 PE 2009/0071096-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/08/2011, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2011)

Dedução de bolsa de estágio supervisionado.

O Decreto nº 6.214, de 2007 autoriza a dedução de renda proveniente de estágio supervisionado para fins de cálculo da renda familiar do BPC-LOAS.

Dedução de Bolsa Família, Auxílio-Brasil e similares.

O Decreto nº 6.214, de 2007 autoriza a dedução de renda proveniente de programas de trasnferência de renda e auxílios assistenciais temporários para fins de cálculo da renda familiar do BPC-LOAS.

Dedução de recebimento do contrato de aprendizagem.

O Decreto nº 6.214, de 2007 autoriza a dedução de renda proveniente de contrato de aprendizagem para fins de cálculo da renda familiar do BPC-LOAS.

 

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Normas que embasam o artigo.

Portaria Conjunta 3/2018 do INSS

Art. 8º Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto nº 6.214, de 2007, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I – as informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição familiar considerada para fins de BPC, conforme previsto no art. 4º, inciso V, do Decreto nº 6.214, de 2007, observada a previsão do § 2º do art. 13 desta Portaria.(Alterado pela Portaria Conjunta Nº 7, de 14 de setembro de 2020) 

II – caso seja necessário, serão coletadas outras informações para o cálculo da renda que não estejam disponíveis no CadÚnico;

III – a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário, observando-se que:

a) não é permitida a acumulação do BPC com outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória;

b) não serão computadas para fins do cálculo da renda familiar no requerimento do BPC aquelas rendas elencadas no art. 4º, § 2º do Decreto nº 6.214, de 2007;

c) o salário de contribuição não integra a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário ou os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

d) o recebimento de pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta familiar; 

e) a renda sazonal ou eventual, que consiste nos rendimentos não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, não serão computadas na renda bruta familiar desde que o valor anual declarado dividido por doze meses seja inferior a um quarto do salário mínimo; e

f) serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.(Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021)

IV – o requerente deverá declarar que não recebe outro benefício estadual ou municipal no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive seguro desemprego;

Art. 4º, inciso V, do Decreto nº 6.214, de 2007 estabelece:

§2o   Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;                         (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;                        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

III- bolsas de estágio supervisionado;                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ;                     (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e                       (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

About Author: Adelmo Dias Ribeiro

adelmodiasr@gmail.com

Advogado especialista em liminar judicial na área da saúde e da previdência. Toda a sua carreira foi centrada na resolução ágil de problemas jurídicos. Especialista em Saúde, Previdência, Direito Processual Civil, Direito Tributário. Formou-se na Universidade Federal da Bahia. Realiza patrocínio de mais de 700 ações judiciais ao long do Brasil. Inscrito na OAB/SP, OAB/BA e OAB/SC.

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