Portador de paralisia cerebral tem direito a BPC-LOAS.

PORTADORES DE PARALISIA CEREBRAL TEM DIREITO AO BPC/LOAS?

No parágrafo 2º da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), que institui e normatiza o Benefício de Prestação Continuada (BPC), a definição de pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Essa definição se alinha à condição da pessoa portadora de paralisia cerebral, uma condição permanente que impacta o desenvolvimento motor e cognitivo, limitando o desempenho de atividades cotidianas.

O tratamento desta condição envolve vários profissionais de saúde, como neurologistas, pediatras, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, entre outros profissionais.

Posicionamento do Judiciário em caso de BPC-LOAS.

Diante disso, o Poder Judiciário tem reconhecido o direito das pessoas com paralisia cerebral de receberem o Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme disposto nos artigos 20 e seguintes da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), reconhecendo os portadores dessa condição como Pessoas Com Deficiência. Essa concessão é válida mesmo quando ultrapassado o limite estabelecido por lei, desde que seja devidamente comprovada a necessidade.

Tal benefício é instituído pela LOAS, que regulamenta a disposição constitucional contida no Art. 203 da CF/88, inciso V. Vejamos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(…)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Dessa forma, há um reconhecimento do compromisso do Estado e da coletividade para preservação da dignidade da pessoa humana.

O artigo 203, caput e inciso V, da Constituição Federal de 1988 assegura o pagamento de um salário mínimo mensal, independentemente de contribuição à Seguridade Social, a pessoas com deficiência e idosos que comprovem a impossibilidade de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família, conforme a lei determinar.

A Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, estabelece como requisito para a concessão do benefício a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

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ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DETECTOU A SUPERAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. IMPEDIMENTO GRAVE (PARALISIA CEREBRAL) E NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

(TRF-5 – RI: 05119057820214058100, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 07/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 07/07/2022 PP-)

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSSOA COM DEFICIÊNCIA. PARALISIA CEREBRAL. AUTORA NECESSITA DE CUIDADOS DE SUA MÃE PARA AS ATIVIDADES BÁSICAS. FAMÍLIA SOBREVIVE DA RENDA DO PAI NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA DE PEDREIRO. RENDA PER CAPITA ABAIXO DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TRF-3 – RI: 50059914520224036315, Relator: CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 27/07/2023, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/08/2023)

Do entendimento do STJ para famílias com maior renda.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do tema repetitivo 185, com o Recurso Especial (REsp) nº 1.112.557/MG como caso paradigma, destaca que, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a condição de miserabilidade do beneficiário pode ser demonstrada por meios de prova diversos, mesmo que a renda familiar per capita supere o limite de 1/4 do salário mínimo.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO No. 08/STJ

Do entendimento do STF para famílias com maior renda.

O STF, inclusive, em julgamentos como os Recursos Extraordinários (RREE) n. 580.963/PR e 567.985/MT, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de adotar outros critérios além da renda per capita para determinar a miserabilidade que justifica o pagamento do BPC. Essa interpretação é seguida em diversos tribunais, como o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Veja-se:

EMENTA. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. (LOAS). DEFICIENTE. MULHER. 39 ANOS. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (…) Apesar de a renda per capita ser um pouco superior a ¼ do salário mínimo, o STJ já firmou o entendimento no sentido que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, visto que esse critério é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade. Ademais, no âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, não podendo vincular o magistrado a um elemento probatório sob pena de cercear o seu direito de julgar” (REsp 1.112.557-MG, DJe 20/11/2009. AgRg no AREsp 202.517-RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/10/2012). No caso, a miserabilidade restou assentada pelas conclusões do laudo pericial, no que aludiu à carência econômica da parte autora e na real necessidade da concessão do benefício requestado, a fim de garantir condições mínimas de subsistência à recorrente

 Da impossibilidade da cumulação do BPC.

No entanto, destaca-se que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários ou assistenciais, com exceção para aqueles benefícios de assistência médica ou de natureza indenizatória.

No entanto, membros da mesma família podem receber o benefício, e não é relevante se o beneficiário está ou já foi acolhido em instituição de longa permanência.

Portanto, diante da possível negativa do INSS com base no teto estabelecido pela LOAS, o beneficiário, incluindo os portadores de paralisia cerebral, devem pleitear a revisão judicial, buscando a concessão do benefício assistencial quando comprovada a necessidade, independentemente do limite de renda per capita familiar.

Saiba sobre a doença de chagas e o BPC-LOAS, clicando aqui.

About Author: Adelmo Dias Ribeiro

adelmodiasr@gmail.com

Advogado especialista em liminar judicial na área da saúde e da previdência. Toda a sua carreira foi centrada na resolução ágil de problemas jurídicos. Especialista em Saúde, Previdência, Direito Processual Civil, Direito Tributário. Formou-se na Universidade Federal da Bahia. Realiza patrocínio de mais de 700 ações judiciais ao long do Brasil. Inscrito na OAB/SP, OAB/BA e OAB/SC.

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