A reforma previdenciária trouxe consigo uma série de modificações no regramento dos benefícios previdenciários e suas respectivas formas de cálculo. Este artigo tem por propósito abordar aspectos fundamentais do auxílio-doença e as modificações operadas no âmbito deste benefício previdenciário pela reforma.
Índice
Conceito e características gerais.
O conceito do auxílio-doença encontra fundamento jurídico no artigo 59 da Lei 8.213/03. Veja-se:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Segundo o regramento legal, o auxílio será devido ao segurado incapacitado para o trabalho que cumprir o período de carência de 12 (doze) meses, ressalvadas as hipóteses de doenças que dispensam o cumprimento do prazo carencial.
Existem, portanto, três principais requisitos para a obtenção do auxílio-doença: (a) a existência de incapacitação para o trabalho, que pode ser parcial ou total, de natureza temporária; (b) a qualidade de segurado; (c) o cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) meses (apenas a título de esclarecimento, a carência constitui o número de contribuições mensais mínimas para o acesso a determinado benefício previdenciário).
Dispensa de carência.
Conforme salientado anteriormente, algumas doenças dispensam o cumprimento de prazos de carência. A lista destas doenças encontra-se no artigo 151 da Lei 8.213, bem como no Anexo XLV da Instrução Normativa nº 77 do INSS. Veja-se:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Cabe destacar que o rol de doenças previsto no artigo suprarreferido não é exaustivo, existindo jurisprudência permitindo o enquadramento de outras causas incapacitativas no rol de dispensa de carência. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTAÇÃO DE RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a existência de incapacidade em virtude de diagnóstico de gestação de risco, ainda que não expressamente prevista tal causa na legislação, é aplicável o art. 26, inciso II, da Lei 8213/91, eximindo a segurada de cumprimento do período de carência para a concessão do benefício. 2. Recurso da parte ré improvido.
(TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50030920220184047119 RS 5003092-02.2018.4.04.7119, Relator: ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Data de Julgamento: 10/04/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS)
Doença pré-existente.
Importa esclarecer que o auxílio-doença não será devido ao segurado que começar a contribuir para o INSS sabendo-se portador de moléstia pré-existente, por expressa proibição legal, salvo se existir um agravamento da doença após as contribuições previdenciárias.
Termo inicial do auxílio-doença.
Além disso, o auxílio será devido ao segurado empregado a partir do 15º dia de incapacitação, sendo que os quinze dias iniciais incumbirão à empresa. Para os demais segurados, o benefício será devido a partir da incapacitação. Cumpre esclarecer que o segurado tem o prazo de 30 (trinta) dias para pedir o benefício. Caso não o faça, apenas terá direito às prestações futuras por ventura devidas.
Auxílio-doença acidentário e auxílio-doença previdenciário.
Uma distinção jurídica relevante consiste na diferenciação entre as espécies de auxílio-doença: a) o auxílio-doença acidentário; b) o auxílio-doença previdenciário. A grande distinção entre estas espécies consiste no fato de que o auxílio-doença acidentário guarda uma relação íntima com as atividades laborais, podendo ser erigido um nexo de causalidade entre o trabalho e a incapacitação; o auxílio-doença previdenciário, de sua vez, decorre de doenças não necessariamente relacionadas com as atividades laborativas em si.
Importa esclarecer que o auxílio-doença acidentário independe do cumprimento de prazos de carência.Veja-se:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:[…]
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; […]
A possibilidade de cumulação do auxílio-doença.
Cumpre esclarecer que o auxílio-doença não se pode cumular com aposentadorias, salário-maternidade e seguro desemprego. A previsão se encontra na Lei de Benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;[…]
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
[…]
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
A possibilidade de alta-programada do auxílio-doença.
Um tema relevante no que atine ao auxílio-doença consiste na impossibilidade de alta programada aos benefícios concedidos em data anterior a Janeiro de 2017. Trata-se de compreensão firmada no STJ, de observância geral. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em período anterior à vigência da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, este Superior Tribunal firmou entendimento de que é indevido o cancelamento do benefício de auxílio-doença com base no programa de cobertura previdenciária estimada, tendo em vista a falta de amparo legal e a necessidade de observar a ampla defesa e o contraditório. 2. O contexto fático do presente caso (2007) antecedeu a nova regulação da matéria, razão pela qual se aplica o posicionamento anteriormente firmado por esta Corte de Justiça. 3. Agravo interno não provido.(STJ – AgInt no REsp: 1604876 MT 2016/0128963-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)
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As mudanças do auxílio-doença com a reforma previdenciária.
A principal modificação operada no âmbito do auxílio-doença com a reforma previdenciária consistiu na modificação da sistemática de cálculo que envolve esta prestação previdenciária.
Para ilustrar a mudança, é necessário a compreensão da antiga forma de cálculo do auxílio-doença, para, em um segundo momento, ser ilustrada a atual forma de cálculo do benefício
ANTIGA FORMA DE CÁLCULO.
O valor do benefício de auxílio–doença corresponde a 91% do salário de benefício, que, por sua vez, é apurado através da média aritmética simples das 80% maiores contribuições de julho de 1994 até o mês anterior à data do afastamento.
Ou seja, no passado, era necessário calcular o salário de benefício e, em seguida, aplicar a alíquota de 91 % sobre este valor.
O salário de benefício para o auxílio doença consistia na média aritmética simples das 80 % maiores contribuições de julho de 1994 até o mês anterior à data do afastamento.
Exemplo 1:
João começou a trabalhar em Janeiro de 2008, e recebeu durante 2 anos o salário de R$1.000,00 (mil reais). Logo após este período, mudou de empresa e passou a receber o salário de R$3.000,00 (três mil reais), durante 8 anos. Logo após o fim dos 8 anos, contraiu doença incapacitante.
Neste caso, o salário de R$1.000,00 (mil reais) não será computado para fins de auxílio-doença, pois constitui as 20% menores contribuições. Logo, será aplicado o fator de 91% sobre o valor de R$3.000,00 (três mil reais), chegando-se ao valor do auxílio-doença.
Valor: R$2.730,00 (dois mil setecentos e trinta reais).
NOVA FORMA DE CÁLCULO.
O valor do benefício de auxílio–doença corresponde a 91% do salário de benefício, que, por sua vez, é apurado através da média aritmética simples das 100% maiores contribuições de julho de 1994 até o mês anterior à data do afastamento.
A principal diferença consiste na modificação do percentual. Antes, a média era de 80%, hoje, a média aritmética é de 100% das contribuições.
Voltamos ao exemplo:
João começou a trabalhar em Janeiro de 2020, e recebeu durante 2 anos o salário de R$1.000,00 (mil reais). Logo após este período, mudou de empresa e passou a receber o salário de R$3.000,00 (três mil reais), durante 8 anos. Logo após o fim dos 8 anos, contraiu doença incapacitante.
Neste caso, precisaremos calcular a média aritmética simples dos 10 anos. que correspondente ao valor de R$2.600 (dois mil e seiscentos reais). Sobre este valor, incidirá a alíquota de 91%, chegando-se ao valor final de R$2.366,00.
Valor Final: R$2.366,00.
Para entender mais sobre o auxílio-doença com a reforma previdenciária, também recomendamos a leitura do artigo no site do previdenciarista.
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