Esquizofrenia assegura direito a BPC-LOAS do INSS.

Primeiramente, vamos compreender o que é o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). O BPC-LOAS é um benefício assistencial que encontra respaldo na própria Constituição Federal. Este benefício prevê a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (baixa renda).

A partir disso, é possível extrair alguns requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito ao benefício BPC, com as seguintes possibilidades:

  • Idosos (65 anos ou mais) + Vulnerabilidade socioeconômica; ou
  • Deficiente (sem limite de idade) + Vulnerabilidade socioeconômica

O quesito a ser preenchido pelo “idoso” é bastante claro, visto que basta observar a idade mínima necessária. O questionamento pode surgir acerca do enquadramento na condição de deficiente, o que será melhor aprofundado abaixo.

A propósito, em qualquer dessas duas possibilidades é necessária a comprovação da necessidade do benefício. Isto é, deve-se comprovar o estado de miserabilidade e de vulnerabilidade socioeconômica.

O parâmetro para aferição da renda é de ¼ do salário mínimo como limite da renda familiar mensal para fazer jus ao benefício.

Entretanto, os tribunais já vêm decidindo no sentido de que tal parâmetro não é objetivo, devendo o julgador analisar o contexto social do indivíduo, a partir do conjunto probatório, para fins de comprovação do estado de pobreza.

É importante lembrar que há a necessidade de inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), além de o requerente se submeter a uma avaliação social na sua residência por um assistente social do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) da região.

Esquizofrenia é deficiência?

Na legislação pertinente ao tema (Lei nº 13/146/2015 e Lei nº 8.742/93), há a definição clara e evidente do que seria considerada pessoa com deficiência:

Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso)

  • 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

  • 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

  • 2º. Para efeito de concessão deste benefício – BPC, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifou-se)

Observa-se que a deficiência deve refletir um impedimento (1) de longo prazo; (2) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; (3) cuja interação com as barreiras existentes possam limitar a sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A esquizofrenia é um distúrbio que afeta a capacidade da pessoa de pensar, sentir e se comportar com clareza. Pode ser desencadeada por diversos fatores, seja genético, cerebral ou circunstancial, como em decorrência de complicações da gravidez, infecções, doenças que afetem o sistema nervoso, uso de drogas psicoativas, dentre outros.

A esquizofrenia é caracterizada por sintomas psicóticos, que incluem delírios, alucinações, pensamento e fala desorganizados e comportamento bizarro e inadequado. Os sintomas psicóticos envolvem uma perda do contato com a realidade.

Por essa razão é que, em muitas ocasiões, tal enfermidade inviabiliza que a pessoa acometida pela esquizofrenia posso inserir-se no mercado de trabalho e prover a sua própria subsistência e da sua família.

É nesse sentido que dispõe a jurisprudência pátria:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. TERMO INICIAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INTERDIÇÃO CIVIL DECRETADA POSTERIORMENTE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ESTABELECIDA NO DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Diante de significativo contexto probatório, o termo inicial do impedimento a longo prazo deve ser estabelecido em data anterior à decretação da incapacidade para os atos da vida civil, pois são parâmetros que não se confundem. 3. A concessão do amparo assistencial não pressupõe o reconhecimento e a decretação da incapacidade para os atos da vida civil, motivo pelo qual o termo inicial de um não se confunde com o do outro. 4. Comprovada a situação de risco social e o impedimento a longo prazo, por ser portador de doença psiquiátrica, faz jus a parte autora à concessão de benefício assistencial desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, embora o termo inicial do impedimento a longo prazo seja anterior. Precedentes desta Corte. 5. A partir da data da decretação da incapacidade para os atos da vida civil, não corre, em desfavor da parte autora, a prescrição, nos termos do artigo 198 do CPC. (TRF4, AC 5046201-94.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/09/2020)

Por fim, vale ressaltar que, para a concessão desse benefício assistencial – BPC, NÃO é necessário ter contribuído ao INSS, basta preencher os requisitos acima indicados. Além disso, tal benesse não é uma aposentadoria, mas uma assistência do governo enquanto durar o cenário que ensejou a sua concessão.

Sendo assim, caso você ou algum conhecido tenha tido seu BPC – LOAS negado pelo INSS, por não ter sido considerada a esquizofrenia como deficiência, mesmo tal condição tornando-o incapaz para o exercício do trabalho, não deixe de procurar um especialista para buscar reverter essa decisão pela via judicial.

 

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia que possui como uma das suas especializações as ações no âmbito do Direito Previdenciário. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela dos direitos de milhares de beneficiários.

Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.

About Author: Adelmo Dias Ribeiro

adelmodiasr@gmail.com

Advogado especialista em liminar judicial na área da saúde e da previdência. Toda a sua carreira foi centrada na resolução ágil de problemas jurídicos. Especialista em Saúde, Previdência, Direito Processual Civil, Direito Tributário. Formou-se na Universidade Federal da Bahia. Realiza patrocínio de mais de 700 ações judiciais ao long do Brasil. Inscrito na OAB/SP, OAB/BA e OAB/SC.

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