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Esquizofrenia Assegura Direito ao BPC – LOAS?
De início, é necessário entender o que seria o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). Este benefício assistencial encontra respaldo na própria Constituição Federal, que prevê a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (baixa renda).
A partir disso, é possível extrair alguns requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito ao benefício, com as seguintes possibilidades:
Idosos (65 anos ou mais) + Vulnerabilidade socioeconômica; ou
Deficiente (sem limite de idade) + Vulnerabilidade socioeconômica
Explicando os requisitos do BPC.
Quanto ao quesito a ser preenchido pelo “idoso”, não há muitas discussões, já que é suficiente observar a idade mínima necessária. O questionamento pode surgir acerca do enquadramento na condição de deficiente, o que será melhor aprofundado abaixo.
A propósito, em qualquer dessas duas possibilidades é necessária a comprovação da necessidade do benefício. Isto é, deve-se comprovar o estado de miserabilidade e de vulnerabilidade socioeconômica.
O parâmetro para aferição dessa condição é de ¼ do salário mínimo, como limite da renda familiar mensal para fazer jus ao benefício.
Entretanto, os tribunais já vêm decidindo no sentido de que tal parâmetro não é objetivo, devendo o julgador analisar o contexto social do indivíduo, a partir do conjunto probatório, para fins de comprovação do estado de pobreza.
É importante lembrar que há a necessidade de inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), além de o requerente se submeter a uma avaliação social na sua residência por um assistente social do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) da região.
Ressalte-se, ainda, que o BPC-LOAS poderá ser suspenso caso a pessoa com deficiência passe a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreender individual. Isso não abrange a contratação como aprendiz, havendo apenas a limitação de 2 anos para o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Porém, se essa relação trabalhista ou atividade for encerrada, e a pessoa não estiver recebendo mais o seguro-desemprego ou outro benefício previdenciário, poderá ser requerido o BPC-LOAS novamente.
Esquizofrenia e o Direito ao BPC – LOAS
Na legislação pertinente ao tema (Lei nº 13/146/2015 e Lei nº 8.742/93), há a definição clara e evidente do que seria considerada pessoa com deficiência:
Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso)
- 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
- 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifou-se)
Observa-se que a deficiência deve refletir um impedimento (1) de longo prazo; (2) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; (3) cuja interação com as barreiras existentes possam limitar a sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A esquizofrenia é uma doença mental crônica que normalmente se manifesta na adolescência ou início da fase adulta, e, em regra, gera inúmeras limitações e incapacidades[1].
Tal enfermidade pode ser desencadeada por diversos fatores, seja genético, cerebral ou circunstancial, como em decorrência de complicações da gravidez, infecções, doenças que afetem o sistema nervoso, uso de drogas psicoativas, dentre outros.[2]
Os seus sintomas variam de acordo com o tipo da esquizofrenia, podendo gerar isolamento social, apatia, tristeza, alucinações, delírios, queda de desempenho nos estudos ou trabalho, insônia ou comportamentos inapropriados etc[3].
Por essa razão é que, em muitas ocasiões, tal enfermidade inviabiliza que a pessoa acometida pela esquizofrenia posso inserir-se no mercado de trabalho e prover a sua própria subsistência e da sua família.
O benefício assistencial surge, então, para amparar essas pessoas, considerando o seu impedimento mental que as dificulta de participar na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
No entanto, lembre-se que a doença deve ser incapacitante – ainda que parcialmente, sendo de extrema importância que os relatórios médicos e multiprofissionais estejam detalhados acerca da limitação no desempenho da atividade e redução na capacidade de inserção social. Ainda assim, a perícia médica irá analisar a condição do paciente e constatar a necessidade de concessão do benefício.
A jurisprudência reconhece o direito à concessão do BPC-LOAS à pessoa portadora de esquizofrenia, veja:
RECURSO ESPECIAL Nº 1894737 – CE (2020/0235609-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 442): PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. […] Incapacidade da Autora restou comprovada no Laudo Pericial que concluiu que a Autora é Portadora de” “Esquizofrenia Simples (CID 10: F 20.6), impossibilitando o exercício de atividades que requeiram esforço físico. Neste sentido, ad eficiência que acomete o Autor é preexistente ao requerimento administrativo. […] […] A Incapacidade da Autora restou comprovada no Laudo Pericial que concluiu que é Portadora de” Esquizofrenia Simples “(CID 10: F 20.6), impossibilitando o exercício de atividades que requeiram esforço físico. Neste sentido, a deficiência que acomete o Autor é preexistente ao requerimento administrativo. Logo, negar-lhe o benefício é fechar-lhe também as oportunidades, é esquecer que a lei pretende proteger os desvalidos e, assim, tentar corrigir ou diminuir as desigualdades sociais. […] Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, prejudicadas as demais questões. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator (STJ – REsp: 1894737 CE 2020/0235609-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 30/04/2021)
Ademais, é necessário pontuar que, sendo criança ou adolescente, há entendimento no sentido de que o que deve ser observado é a existência de deficiência e seu impacto na limitação do desempenho das atividades e na participação social de modo compatível à idade, dispensando a observância da incapacidade laborativa. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CRIANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade[…] (TRF4, AC 5066300-84.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018, com grifos acrescidos)
Portanto, se a pessoa está acometida pela esquizofrenia, e tal enfermidade gera um impedimento a longo prazo, além de possuir vulnerabilidade socioeconômica, com o preenchimento dos requisitos acima, há sim o direito à concessão do benefício de prestação continuada
Por fim, vale ressaltar que, para a concessão desse benefício assistencial, NÃO é necessário ter contribuído ao INSS, basta preencher os quesitos indicados neste artigo. Além disso, tal benesse não é uma aposentadoria, mas uma assistência do governo enquanto durar o cenário que ensejou a sua concessão.
Sendo assim, caso você ou algum conhecido se enquadre no cenário aqui destacado e tenha tido seu BPC – LOAS negado pelo INSS, não deixe de procurar um especialista para buscar reverter essa decisão pela via judicial.
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Quais documentos preciso apresentar para ter direito ao BPC-LOAS?
É fundamental a obtenção de alguns documentos para solicitação administrativa e judicial do BPC – Benefício de Prestação Continuada.
Segue abaixo uma lista dos documentos indispensáveis, que devem necessariamente serem apresentados ao advogado:
- RG com CPF e Comprovante de Residência;
- Relatório Médico indicando a doença ou deficiência;
- Cadastro Único atualizado;
- Comprovantes de renda, como contas de energia e água;
- Comprovação da atividade remunerada exercida;
- Em caráter opcional, fotos da residência que indiquem a vulnerabilidade econômica do segurado;
Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?
O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia que possui como uma das suas especializações as ações no âmbito do Direito Previdenciário. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela dos direitos de milhares de beneficiários.
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[1] https://www.pfizer.com.br/sua-saude/sistema-nervoso-central/esquizofrenia
[2] Ibidem.