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O direito ao BPC das pessoas com demência.
Pessoa com demência tem direito ao BPC-LOAS?
A definição de pessoa com deficiência para fins de BPC reconhecida pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Essa definição se alinha à condição da pessoa portadora de demência, uma condição crônica e progressiva que impacta a função cerebral, como problemas de memória, raciocínio, linguagem e comportamento, limitando o desempenho de atividades cotidianas.
É importante ressaltar que a demência não é uma especificamente uma doença, mas uma condição que engloba um grupo de sintomas caracterizado pela disfunção de pelo menos duas funções do cérebro, como a memória e o discernimento. Segundo a explicação do Hospital Israelita Albert Einstein, apesar da demência ser uma condição crônica, portanto incurável, existem diversas opções de tratamento para amenizar os sintomas.
Além disso, a demência é associada a diversas doenças e transtornos incapacitantes, sendo uma possível causa ou consequência direta destes. Dentre essas doenças, as principais são o Alzheimer, a Demência vascular (geralmente associada ao Acidente Vascular Cerebral) , Demência frontotemporal, Demência de corpos de Lewy, Doença de Parkinson, Doença de Huntington, entre outras.
Nesse contexto, a concessão do benefício assistencial vem para amparar essas pessoas, considerando suas limitações especiais que dificultam o convívio social e seu próprio desenvolvimento individual, ainda que estejam em tratamento adequado.
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O reconhecimento do direito ao BPC para pessoas com demência.
Diante disso, o Poder Judiciário tem reconhecido o direito das pessoas com demência de receberem o Benefício de Prestação Continuada (BPC), disposto nos artigos 20 e seguintes da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), reconhecendo os portadores dessa condição como Pessoas Com Deficiência. Essa concessão é válida mesmo quando ultrapassado o limite estabelecido por lei, desde que haja a devida comprovação de necessidade.
Tal benefício é instituído pela LOAS, que regulamenta a disposição constitucional contida no Art. 203 da CF/88, inciso V. Vejamos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(…)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Dessa forma, há um reconhecimento do compromisso do Estado e da coletividade para preservação da dignidade da pessoa humana.
O artigo 203, caput e inciso V, da Constituição Federal de 1988 assegura o pagamento de um salário mínimo mensal, independentemente de contribuição à Seguridade Social, a pessoas com deficiência e idosos que comprovem a impossibilidade de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família, conforme a lei determinar.
A Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, estabelece como requisito para a concessão do benefício a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do tema repetitivo 185, com o Recurso Especial (REsp) nº 1.112.557/MG como caso paradigma, destaca que, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a condição de miserabilidade do beneficiário pode ser demonstrada por meios de prova diversos, mesmo que a renda familiar per capita supere o limite de 1/4 do salário mínimo.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO No. 08/STJ
O STF, inclusive, em julgamentos como os Recursos Extraordinários (RREE) n. 580.963/PR e 567.985/MT, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de adotar outros critérios além da renda per capita para determinar a miserabilidade que justifica o pagamento do BPC. Essa interpretação é seguida em diversos tribunais, como o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Veja-se:
EMENTA. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. (LOAS). DEFICIENTE. MULHER. 39 ANOS. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (…) Apesar de a renda per capita ser um pouco superior a ¼ do salário mínimo, o STJ já firmou o entendimento no sentido que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, visto que esse critério é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade. Ademais, no âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, não podendo vincular o magistrado a um elemento probatório sob pena de cercear o seu direito de julgar” (REsp 1.112.557-MG, DJe 20/11/2009. AgRg no AREsp 202.517-RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/10/2012). No caso, a miserabilidade restou assentada pelas conclusões do laudo pericial, no que aludiu à carência econômica da parte autora e na real necessidade da concessão do benefício requestado, a fim de garantir condições mínimas de subsistência à recorrente
No entanto, destaca-se que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários ou assistenciais, com exceção para aqueles benefícios de assistência médica ou de natureza indenizatória.
Portanto, diante da possível negativa do INSS com base no teto estabelecido pela LOAS, o beneficiário, incluindo os portadores de demência, devem pleitear a revisão judicial, buscando a concessão do benefício assistencial.
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REFERÊNCIA: O que é demência? Saiba como surge e qual o tratamento! Disponível em: <https://vidasaudavel.einstein.br/o-que-e-demencia/>.