Ascensoristas têm direito a aposentadoria especial?
De acordo com a Constituição Federal o regime previdenciário deve assegurar condições mais benéficas para concessão da aposentadoria aos beneficiários que se sujeitem a agentes nocivos no desempenho de suas funções, sejam eles químicos, físico ou biológicos.
A legislação previdenciária estabelece, então, que terão direito a aposentadoria em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos) os trabalhadores sujeitos a alguma condição de insalubridade.
Neste sentido, entende-se que, apesar de não haver previsão expressa para concessão de aposentadoria especial para as ascensoristas pelo simples fato de desempenharem esta função, as/os ascensoristas que trabalharam em hospitais ou ambientes similares podem ter reconhecida a exposição a agentes biológicos.
Apesar de a função em si não ser considerada insalubre, o fato de a/o ascensorista ter sido exposta/o no ambiente de trabalho a vírus, bactérias e demais micro-organismos, ainda que de forma intermitente, é considerado como um fator de risco que deve ser considerado no cálculo previdenciário.
O mesmo raciocínio pode se aplicar à exposição de outros agentes nocivos, como ruído.
Apesar da resistência do INSS, que tende a se ater à lista de profissões insalubres dos regulamentos, o judiciário tende a reconhecer a especialidade do vínculo impondo este entendimento ao órgão previdenciário.
Neste sentido, o TRF-1 já se pronunciou no sentido de que não é relevante o fato de a exposição ter sido intermitente, determinando a consideração do vínculo especial.
o enquadramento especial por agentes biológicos não exige análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando para tanto a avaliação qualitativa. Se o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP] atestou que nas atividades desempenhadas o autor estava exposto aos agentes biológicos citados, devem prevalecer suas conclusões para efeito de reconhecimento do labor em condições especiais.[1]
Neste sentido, a reforma da previdência mostra-se compatível com a jurisprudência firmada nesses casos, ao afirmar que a verificação da insalubridade deve se dar em concreto, caso a caso, e não com base em listas pré-estabelecidas de profissões, como é feito pelo INSS.
Índice
Consequências do reconhecimento do vínculo especial
Uma vez reconhecido o vínculo especial, isto é, a relação trabalhista em que a função do trabalhador é desempenhada em ambiente insalubre, o trabalhador passa a ter direito a aposentadoria por idade em menos tempo (no caso das/os ascensoristas de hospital, 25 anos).
Não é necessário, contudo, passar toda a vida profissional, integralizar todos os 25 anos, na mesma função. Caso o trabalhador tenha desempenhado outras funções que não gozam de especialidade, o tempo trabalhado com vínculo especial será computado proporcionalmente na integralização do tempo de trabalho da seguinte forma:
Mulheres | Homens | |
15 anos | 2,00 | 2,33 |
20 anos | 1,50 | 1,75 |
25 anos | 1,20 | 1,40 |
Exemplo: a mulher que trabalhou durante 10 anos como ascensorista de um hospital, terá completado 12 anos de trabalho para fins de integralização do tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição. O homem, na mesma condição, terá integralizado já 14 anos (a diferença entre homens e mulheres se dá pelo fato de o tempo de contribuição mínimo variar de acordo com o gênero, sendo maior para os homens).
A aposentadoria especial frente ao risco ergonômico suportado por ascensoristas.
Atualmente, desde que os PPPs passaram a informar riscos ergonômicos para além dos físicos, químicos e biológicos, questiona-se se o risco ergonômico (postura inadequada) a que estão submetidas/os as/os ascensoristas justificaria por si só a concessão da aposentadoria em 25 anos.
Este risco costuma ser apontado nos PPPs destes trabalhadores como fator de insalubridade e, em geral, se indica que os EPIs são insuficientes. É evidente, portanto, que há efetivamente um risco à saúde, entendida como completo bem-estar físico e social do trabalhador.
No entanto, as normas previdenciárias e de saúde do trabalho são omissas sobre o tema, não especificando, por exemplo, as condições toleráveis ou um metodologia adequada para identificar e medir a exposição a estes riscos ergonômicos.
No mais, o risco ergonômico não foi expressamente previsto na constituição ou legislação, nem a atividade de ascensorista foi prevista nos regulamentos previdenciários (apesar de, como já explicado, a reforma da previdência “excluir” este requisito, que passa a constituir presunção apenas relativa da insalubridade).
Por tudo isso, até o momento, o consenso jurisprudencial e, em certa medida, doutrinário é de que o risco ergonômico não enseja, por si só, aposentadoria especial ou adicional por insalubridade.
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[1] TRF-1, AC 00077510720094013800, Relator Des Federal Wilson Alves de Souza, julgado em 05/02/2020