É possível pensão por morte para ex-esposo(a)?

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido a quem possui dependência econômica do falecido, que estava trabalhando ou aposentado.

Sabe-se que são dependentes: filhos de até 21 anos ou incapazes, cônjuge, pais, irmãos de até 21 anos ou incapazes. Contudo, questiona-se: É possível pensão por morte para ex-esposo(a)?

A regra é que não, pois na nossa sociedade atual a regra é que não haja dependência econômica entre os divorciados. Isto é, normalmente em ações de divórcio os cônjuges dispensam prestação de alimentos de um para o outro.

Todavia, a Lei 8213/91, que trata dos benefícios previdenciários, prevê expressamente que o cônjuge divorciado poderá ter direito ao benefício de pensão por morte, desde que recebesse pensão alimentícia do ex-esposo(a). Dessa forma, o cônjuge concorrerá de forma igualitária com os dependentes de primeira classe (cônjuge, filhos até 21 anos ou incapazes). Veja:

Art. 76, § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

É também curial a transcrição do seguinte trecho da IN 77/15, do INSS:

Art. 371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro (a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.

§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 135.

§ 2º Equipara-se, para todos os fins, a separação judicial ao divórcio.

Mas somente será possível nessa hipótese? Respondo que não. Já existe entendimento jurisprudencial de que se houver dispensa da pensão alimentícia, mas for demonstrada a dependência econômica superveniente, é possível a concessão da pensão por morte, conforme se vê:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ANULAÇÃO DE COTA-PARTE. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA A ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. 1. É possível a concessão de pensão por morte à ex-cônjuge, separado judicialmente, mesmo que tenha dispensado alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente. 2. A prova produzida no feito não foi suficiente à comprovação da dependência econômica superveniente da ex-esposa do segurado, razão pela qual deve ser anulada a concessão de sua cota-parte de pensão por morte. 3. Apelação provida. (TRF-1 – AC: 200538000054236 MG 2005.38.00.005423-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 26/02/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.246 de 17/03/2014)

Ainda no que atine ao tema, calha referir entendimento sumulado do STJ:

“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)”

Leia sobre o Guia do Auxílio-Doença aqui.

Portanto, a pensão  será devida a ex-esposo(a) em duas situações:

1- Quando houver sido estipulada uma pensão alimentícia em face do ex-cônjuge

2- Quando comprovada a dependência econômica de maneira superveniente.

Ademais, para a busca de seus direitos previdenciários, recomenda-se a contratação de um advogado.

Você possui alguma espécie de dúvida?

About Author: Adelmo Dias Ribeiro

adelmodiasr@gmail.com

Advogado especialista em liminar judicial na área da saúde e da previdência. Toda a sua carreira foi centrada na resolução ágil de problemas jurídicos. Especialista em Saúde, Previdência, Direito Processual Civil, Direito Tributário. Formou-se na Universidade Federal da Bahia. Realiza patrocínio de mais de 700 ações judiciais ao long do Brasil. Inscrito na OAB/SP, OAB/BA e OAB/SC.