Inicialmente, salienta-se que o presente artigo circunscreve-se ao exame das regras permanentes aprovadas no bojo da reforma previdenciária (EC. 103/19) no âmbito da aposentadoria por idade.
É fundamental a compreensão de que a reforma previdenciária se divide em dois grandes blocos: as regras de natureza permanente e as regras de natureza transitória. As regras permanentes se encontram fundamentalmente nos artigos 1 e 2 da reforma, enquanto as regras de natureza transitória concentram-se no artigo 3º e seguintes.
Dessa forma, antes de ser adentrado o mérito do presente artigo, é importante salientar que para os segurados já filiados ao regime previdenciário antes da aprovação da reforma (12/11/2019), aplica-se a regra de natureza transitória para a aposentadoria por idade, sendo preservados todos os requisitos da legislação anterior, com uma única exceção.
Neste sentido, a reforma da previdência preservou os requisitos legais para aqueles que já contribuíam por ocasião de sua entrada em vigor. A única distinção encontrada é que a norma constitucional refere-se a 15 (quinze) anos de contribuição, e não a 180 meses de carência, como o regramento anterior.
Veja-se:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso Ido § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
-
1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
-
2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Mais uma vez, se verifica a existência de um regramento progressivo, dessa forma exclusivo para mulheres. Com efeito, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade para aposentação da mulher aumentará 6 (seis) meses a cada ano, até o alcance de 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Logo, a progressão pode ser parametrizada da seguinte forma:
2020: 60,5 anos;
2021: 61 anos;
2022: 61,5 anos;
2023: 62 anos;
Regramento permanente.
No que toca ao regramento permanente, a matéria encontra-se insculpida no artigo 201, §7º, da Reforma Previdenciária. Veja-se:
-
7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Conforme se verifica, no âmbito do regramento permanente, a aposentadoria por idade passa a apresentar a exigência de um tempo de contribuição, sendo a regra geral a exigência de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, para mulheres.
Até que a lei específica discipline o tempo mínimo de contribuição exigido pelo regramento geral, aplica-se o artigo 19 da Emenda Constitucional 103, que prevê a exigência de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.
Portanto, este é o regramento permanente: idade de 65 (sessenta e cinco anos) para homem e 62 (sessenta e dois) anos para mulheres, bem como o tempo de contribuição de 20 ou 15 anos, conforme o gênero.
Ademais, este regramento apenas será aplicável aos filiados ao regime após a promulgação da reforma. Para todos os outros, aplica-se o regramento de transição disposto acima.
É importante ressaltar que os trabalhadores rurais e aqueles que desempenham suas atividades em regime de economia familiar, como produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal fazem jus a aposentadoria por idade quando completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, sendo desnecessário o cumprimento do requisito do tempo de contribuição.
Por fim, resta destacar que os professores terão o requisito da idade reduzido em 5 (cinco) anos, estando excluídos os professores da educação superior.