Conforme artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, para concessão da aposentadoria especial, exige-se a prestação de serviços durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, bem como a comprovação, pelo segurado, de que laborou esse período em condições prejudiciais à integridade física ou à saúde, de modo permanente.
Trata-se, pois, a aposentadoria especial de benefício previdenciário voltado ao segurado exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, durante certo lapso temporal.
No caso dos vigilantes, o lapso temporal é de 25 (vinte e cinco) anos.
Os agentes químicos, físicos ou biológicos encontram-se previstos hoje no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da exposição permanente, por outro lado, obedece a formalidades legais, especialmente no que toca a exigência de formulários emitidos pela empresa, laudo técnico e, após 01/01/2004, a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Insta destacar que até a vigência da Lei 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial ocorria com base na categoria profissional do trabalhador, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos. Era suficiente, nesse sentido, o enquadramento do segurado a uma das atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Índice
A aposentadoria especial do vigilante – reconhecimento da especialidade.
O código 2.57 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 indicava como especial a atividade do vigilante que tinha responsabilidade de resguardar patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e atos de violência, podendo ou não portar ou utilizar-se de arma de fogo.
Como referido alhures, o mero enquadramento era suficiente para caracterização da especialidade do tempo de serviço até a vigência da Lei 9.032/95.
A comprovação da especialidade da atividade de vigilante após 1995 para fins de concessão de aposentadoria especial.
Após 1995, como bem elucidou o Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha, passou a ser necessária a emissão de formulários e mesmo de laudos para comprovação da especialidade do período laborado.
Veja-se:
“Como dito acima, o cômputo do tempo de serviço como de natureza especial, por simples enquadramento profissional, pode ser feito em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
A partir dessa data, contudo, sobrevêm duas situações distintas:
Implementada a inovação legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita mediante o preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador, e que à época atendiam a exigência legal inserida (pela Lei nº 9.032/95) no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.956-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, a comprovação do caráter especial do labor prestado passou a ser feita mediante formulário elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 8.213/91).”(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0066089-39.2011.4.01.3400/DF, TRF1)
Com efeito, entre 1995 e 1997, a comprovação da especialidade do período laborado como vigilante derivava da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030. Após 1997, passou a ser necessária a emissão de laudo técnico ( ou elemento material equivalente) apto a comprovar a permanência da exposição à atividade nociva.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO EXERCIDA APÓS O DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA TEMA N. 128. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, para: (i) reafirmar a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo; e (ii) anular o acórdão da Turma Recursal de origem, para que esta promova a adequação do julgado de acordo com a premissa jurídica acima fixada. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000547-30.2015.4.04.7000, SERGIO DE ABREU BRITO – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Após 2004, de sua vez, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação da especialidade do período laborado. Por fim, veja-se o seguinte julgado, que apresenta de outra forma as informações contidas no presente artigo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09 1. Como se trata de sentença de procedência, ainda que parcial, em desfavor de Autarquia, seria de rigor a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, na forma do Art. 475 do CPC/73, vigente à época, o que, malgrado não tenha sido observado pelo MM Juízo a quo, não afasta a imperiosidade de se empreender o reexame necessário. Remessa Oficial tida por interposta. 2. . O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS que não merece acolhimento, pois o CPC/73, vigente á época da prolação da Sentença, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3. A antecipação de tutela deve ser mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, torna inconteste a presença do requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 4. Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade – pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos -, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado. Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído – para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial. 5. Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial. 6. A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios – introduzido pela Med. Prov. n. 1.523/96 -, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425). 7. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as teses de que: a) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; b), na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 8. Depreende-se do voto-condutor do aresto que, para que a utilização de EPI seja hábil a afastar o reconhecimento de determinado período como especial, deve haver prova cabal e irrefutável de que ele foi efetivamente eficaz, neutralizando ou eliminando a presença do agente nocivo, de modo que a dúvida a respeito da real eficácia do EPI milita em favor do segurado, e não basta para elidi-la a singela assinalação, em campo próprio do PPP, contendo resposta afirmativa ao quesito pertinente à utilização de EPI eficaz, sem nenhuma outra informação quanto ao grau de eliminação ou de neutralização do agente nocivo (Precedente: AMS 00099885120084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 – DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 9. A controvérsia cinge-se ao período de 06.04.77 a 28.04.95, que obteve o reconhecimento da especialidade em sentença. Consoante formulário de fl. 28, em tal interstício o autor exerceu o cargo de vigilante portando arma de fogo, atividade que deve ser enquadrada como perigosa, nos termos do item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda. Precedentes desta Câmara ((AC 00321735720104013300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:04/03/2016 PAGINA:.) 10. Convertido o tempo especial em comum, comprovou-se, conforme simulação lançada em sentença, que o segurado reunia mais do que 36 anos de tempo de contribuição na DER (05.10.2006), sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde então, tal qual assegurado pelo juízo a quo. 11. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, que tinha seu alcance restrito às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não sendo este o caso, a toda evidência, de benefícios previdenciários concedidos no âmbito do RGPS. Necessário, todavia, observar a redação do mesmo dispositivo, conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, conforme já consignado na Sentença recorrida, ao fazer menção ao Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão aprovada pela Resolução nº 134/2010 do CJF, que se valia desses parâmetros, para cálculo dos encargos da mora. 12. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0029506-30.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/09/2016 PAG.)
Conclusão.
Dessa forma, é necessário analisar os vínculos do segurado vigilante para fins de averiguação de seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria especial.
Nada obsta, contudo, que o segurado consiga obter (caso não haja direito ao benefício) a conversão dos períodos especiais em comuns, aplicando-se o fator de conversão.
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