A Lei 8.213/91, que regula o plano de benefícios da Previdência Social, estabelece em seu art. 15 aquilo que a doutrina convencionou denominar de “período de graça”.
Em síntese, trata-se do período em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuições para a previdência, podendo usufruir de todos os direitos que a condição de segurado lhe traz.
Trata-se, em suma, de proteção legal conferida a segurados em situação especificamente previstas na legislação.
A ausência do período de graça implicaria no cometimento de injustiças grandiosas, já que, apenas a título de exemplo, estaria desprovido da condição de segurado aquele cidadão que estivesse em pleno gozo de benefícios previdenciários.
Doutor, quais as hipóteses do “período de graça”?
As hipóteses que garantem a manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuição estão previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91. Veja-se:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
É conveniente a realização de breves comentários aos parágrafos do art. 15 supratranscrito.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Conforme se observa, o período de graça para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Entretanto, se o beneficiário já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção, este período será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O prazo do período de graça do segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou o prazo reforçado, garantido ao beneficiário com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção, poderá ainda ser acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Dessa forma, conclui-se que o período de graça deriva de imposição legal e constitui o direito do segurado manter sua condição mesmo sem verter contribuições para a previdência social. A discriminação das hipóteses do período de graça se encontra na legislação previdenciária e este poderá alcançar o prazo de 36 (trinta e seis) meses, desde que preenchidos determinados requisitos.
É possível concluir, ainda, que o período de graça é extremamente importante na solicitação de benefícios previdenciários, e caso ignorado pelo INSS, poderá ser objeto de questionamento judicial.
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