O que é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e qual a sua função?
O presente artigo tem por propósito explicitar do que se trata o PPP e a sua função no âmbito do direito previdenciário.
Conceito e função do PPP
Primeiramente, a fim de melhorar a compreensão do presente artigo, cumpre-se esclarecer o conceito de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
O PPP foi criado com o intuito de substituir os antigos formulários SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que eram de preenchimento obrigatório exclusivamente dos trabalhadores expostos à agentes nocivos à sua saúde.
No entanto, com a Instrução Normativa INSS 118/2005, alterada pela IN INSS 85/2016, o empregador passou a ser obrigado a elaborar o PPP individualmente para cada empregado, trabalhador avulso e cooperado.
A sigla em questão diz respeito a um documento, que passou a ter sua elaboração obrigatória a partir de 01/01/2004, a partir da IN INSS/DC 96/2003, e que contém o histórico laboral do trabalhador, sendo emitido a fim de fundamentar, por parte do trabalhador, o requerimento de aposentadoria especial.
O PPP contém, dessa maneira, dentre outros dados, informação referente a dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante o tempo em que o indivíduo permaneceu sendo empregado da empresa, sendo tais dados de extrema importância, especialmente quando o trabalhador solicita a aposentadoria especial.
Nesse contexto, o PPP, o qual deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão de contrato de trabalho, é uma das formas que se tem de comprovar o tempo em que o indivíduo trabalhou em condição especial, exposto a algum agente nocivo ou em alguma situação que configurasse risco à sua vida, devendo haver especificação dos agentes nocivos à saúde do trabalhador durante o contrato de trabalho, caso houver algum.
Inobstante, além da possibilidade de comprovar o direito do trabalhador de receber a aposentadoria especial, quando exposto a condições especiais, o PPP tem as seguintes funções, segundo o Guia Trabalhista:
Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou coletivo;
Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores, portanto;
Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Outrossim, o PPP deverá ser emitido baseado nas demonstrações ambientais, havendo exigência de:
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;
Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
Em conclusão, tem-se que a responsabilidade para emissão do PPP é da empresa empregadora, em se tratando do empregado. Já, quando se fala em cooperados filiados, a responsabilidade é da cooperativa de trabalho ou de produção. No caso de trabalhadores portuários avulsos (TPA), é do órgão gestor de mão de obra (OGMO) e do sindicato de categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
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Artigo escrito em coautoria com Natalha Gonzaga da Silva.