Com a reforma da previdência, substanciais foram as modificações no cálculo do valor das aposentadorias. Este artigo tem por propósito analisar as principais modificações. Tais mudanças encontram-se previstas no art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 (reforma da previdência).
Índice
Mudança no período base de cálculo.
Inicialmente, é importante esclarecer que a reforma previdenciária ampliou o período base de cálculo (PBC) de muitos benefícios previdenciários.
Antes, a regra geral de cálculo dos benefícios previdenciários tinha como base a média aritmética dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do segurado, sendo descartados os 20% (vinte por cento) menores.
Com a reforma previdenciária, deixam de ser descartadas as 20% (vinte por cento) menores contribuições do segurado. Fala-se em alargamento do PBC (Período Base de Cálculo). Este passa a consistir em média de todos os salários de contribuição do segurado desde julho de 1994. Veja-se o art. 26 da Reforma:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (grifos meus)
Regra Geral de Cálculo das Aposentadorias:
Após a reforma, a maior parte dos benefícios de aposentadoria passam a ser calculados da seguinte forma:
Média Aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 x (Fator 60% +2.X).
Importante destacar que X equivale a cada ano de contribuição que exceder a 20, para homens, e 15, para mulheres.
Ou seja, com a reforma, deve-se realizar uma média aritmética de todos os salários de contribuição dos segurados, e este valor deverá ser multiplicado por 60%. Sucede que o percentual de 60% não é estático, e será acrescido em 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, no caso de homens, e 15, no caso de mulheres.
Exemplo 1: José tem 22 anos de contribuição. Neste caso, seu fator não será de 60%, mas de 64%.
Exemplo 2: Maria tem 16 anos de contribuição. Neste caso, o fator de Maria será de 62%, e não de 60%.
Exceções:
1. A regra de transição do pedágio de 50 %.
O regramento do pedágio é válido para quem está a 2 (dois) anos de se aposentar por tempo de contribuição pelo regramento anterior ao da reforma. Nesta modalidade, o segurado precisará “pagar” um pedágio de 50% sobre o período contributivo restante.
Exemplo: Maria tem 28 anos de contribuição na data de entrada em vigor da reforma. Neste caso, ela poderá se aposentar vertendo contribuições por mais 3 (três) anos (2 anos + pedágio de 50 % de 1 ano).
Veja-se:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Cumpre destacar que este benefício constitui a única hipótese da reforma que ainda sugere a aplicação do fator previdenciário.
A forma de cálculo do valor de benefício, de sua vez, consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, neste caso, a RMI será de 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário.
2. A regra de transição do pedágio de 100%.
Por meio da regra de transição do pedágio, haverá a aplicação de cálculos muito vantajosos para os segurados. Para entender sobre este benefício, clique aqui.
O cálculo consiste em 100% da média das contribuições desde julho de 1994 até o requerimento, sem redutores.
3. Servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003.
Nesta hipótese, caso o servidor não tenha realizado a opção pelo regime implementado em 2003, o servidor fará jus à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Art. 20 […]
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
4. Aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Nos casos de aposentadoria por motivos acidentários, o valor da renda mensal inicial consistirá na média aritmética simples de todos os salários de contribuição, consoante inciso II do §3º do art. 26 da EC 103/19.
5. A aposentadoria compulsória do servidor público.
No caso de aposentadoria compulsória do servidor público, o valor da aposentadoria apresenta uma regra diferenciada.
Nesta hipótese, o tempo de contribuição do servidor público será dividido por 20 (vinte) anos.
O valor resultante da divisão (limitado a 1) será multiplicado pelo percentual de 60%, acrescidos de 2% (dois por cento) para o tempo de contribuição que exceder a 20 (vinte) anos, se homem, ou 15 (quinze) anos, se mulher.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.