Inicialmente, é necessário entender o que seria o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). Este benefício assistencial encontra respaldo na própria Constituição Federal, que prevê a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (baixa renda).
A partir disso, é possível extrair alguns requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito ao benefício, com as seguintes possibilidades:
Idosos (65 anos ou mais) + Vulnerabilidade socioeconômica; ou
Deficiente (sem limite de idade) + Vulnerabilidade socioeconômica
Quanto ao quesito a ser preenchido pelo “idoso”, não há muitas discussões, já que é suficiente observar a idade mínima necessária. O questionamento pode surgir acerca do enquadramento na condição de deficiente, o que será melhor aprofundado abaixo.
A propósito, em qualquer dessas duas possibilidades é necessária a comprovação da necessidade do benefício. Isto é, deve-se comprovar o estado de miserabilidade e de vulnerabilidade socioeconômica.
O parâmetro para aferição dessa condição é de ¼ do salário mínimo, como limite da renda familiar mensal para fazer jus ao benefício.
Entretanto, os tribunais já vêm decidindo no sentido de que tal parâmetro não é objetivo, devendo o julgador analisar o contexto social do indivíduo, a partir do conjunto probatório, para fins de comprovação do estado de pobreza.
É importante lembrar que há a necessidade de inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), além de o requerente se submeter a uma avaliação social na sua residência por um assistente social do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) da região.
Ressalte-se, ainda, que o BPC -LOAS poderá ser suspenso caso a pessoa com deficiência passe a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreender individual. Isso não abrange a contratação como aprendiz, havendo apenas a limitação de 2 anos para o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Porém, se essa relação trabalhista ou atividade for encerrada, e a pessoa não estiver recebendo mais o seguro-desemprego ou outro benefício previdenciário, poderá ser requerido o BPC-LOAS novamente.
Espondiloartrose e o Direito ao BPC – LOAS
Na legislação pertinente ao tema (Lei nº 13/146/2015 e Lei nº 8.742/93), há a definição clara e evidente do que seria considerada pessoa com deficiência:
Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso)
- 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
- 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 20. O benefício de prestação continuada (BPC) é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifou-se)
Observa-se que a deficiência deve refletir um impedimento (1) de longo prazo; (2) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; (3) cuja interação com as barreiras existentes possam limitar a sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Espondiloartrose é “um deslizamento de um copo vertebral no sentido anterior, posterior ou lateral em relação à vertebra de baixo”[1]. O que ocorre é uma falha na região lombar, responsável por suportar fortes cargas mecânicas, levando ao escorregamento de uma vertebra em relação a outra[2].
Tal enfermidade, que pode ter como causa uma condição degenerativa ou lesão, gera dificuldade na movimentação da coluna, além da dor causada nesta região, provocando desconforto e limitações.
Justamente por tais razões é que a espondiloartrose pode conferir direito à concessão do BPC -LOAS, eis que é capaz de gerar impedimento de longo prazo, incapacitando o indivíduo ao exercício do seu trabalho.
No entanto, lembre-se que o reconhecimento demandará análise pericial, por meio de profissional da saúde competente, para que se observe a relação entre as limitações decorrentes da doença e o exercício do labor.
A jurisprudência, inclusive, já reconhece esse direito, veja:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ESPONDILOARTROSE LOMBAR. GONARTROSE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a inserção da parte autora no mercado de trabalho, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência e, por consequência, o direito ao benefício assistencial, no caso, desde a data do requerimento administrativo. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS. (TRF4, AC 5011817-36.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTROSE NA COLUNA LOMBAR E NOS QUADRIS. ESPONDILOLISTESE. COMPROVAÇÃO.BPC. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de artrose em coluna lombar, artrose em quadris e espondilolistese L5-S1 (CID10 M19.9; M16 e M43.1), e dadas as características pessoais da demandante, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 11634620174049999 RS 0001163-46.2017.404.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/04/2017, QUINTA TURMA)
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA / IDADE E MISERABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3- No caso dos autos, o laudo médico pericial realizado em 03/10/2018 atestou que o autor é portador de espondiloartrose lombar, osteoporose, coxartrose e gonartrose (CID (F32, F43.0,F41.9, H52.0,H52.4 e G43), estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente. 4-No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pela requerente e por Jesuel Augusto dos Santos, que não tem relação marital com a autora. A família é mantida pelo Benefício Assistencial Continuado percebido pelo sr. Jesuel, no valor de um salário mínimo. 5-As principais despesas são aluguel, alimentação, água, energia elétrica. De acordo com a assistente social, a autora declara que o valor gasto em farmácia depende do mês e que roupas e calçados ganha de terceiros. 6-A requerente reside em casa de alvenaria, com forro de laje, sem piso de cerâmica, cobertura de eternit, com edificações simples, e é composta de 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, sendo este desprovido de utensílios domésticos e de mobiliário adequado, e o pouco que guarnecem a residência está em delicado estado de conservação (fogão, geladeira, não possuem televisor). 7-A autora não ter condições de trabalhar, vive com o senhor Jesuel Augusto dos Santos, e depende do Benefício Assistencial por ele recebido, que não pode ser computado na renda per capita do grupo familiar. 8-Dentro desse cenário, entende-se que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. 9-No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 29/03/2016 (ID. 54883611), data do requerimento administrativo. 10-Quanto a manifestação do laudo pericial e ao erro material na sentença, determino que fica superado, em razão do novo resultado e da correta fundamentação da sentença. 11-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 12- apelação PARCIALMENTE PROVIDA. (TRF-3 – ApCiv: 50021037920194039999 MS, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 30/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
Por fim, vale ressaltar que, para a concessão desse benefício assistencial BPC, NÃO é necessário ter contribuído ao INSS, basta preencher os quesitos indicados neste artigo. Além disso, tal benesse não é uma aposentadoria, mas uma assistência do governo enquanto durar o cenário que ensejou a sua concessão.
Sendo assim, caso você ou algum conhecido se enquadre no cenário aqui destacado e tenha tido seu BPC – LOAS negado pelo INSS, não deixe de procurar um especialista para buscar reverter essa decisão pela via judicial.
Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?
O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia que possui como uma das suas especializações as ações no âmbito do Direito Previdenciário. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela dos direitos de milhares de beneficiários, obtendo BPC e outros benefícios.
Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.
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[1] https://www.itcvertebral.com.br/espondilolistese-ha-cura/
[2] https://www.einstein.br/Pages/Doenca.aspx?eid=237