A INCAPACIDADE PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA E O SEU REQUERIMENTO DURANTE A PANDEMIA COVID-19
O presente artigo tem como objetivo esclarecer alguns pontos importantes sobre a concessão do benefício do Auxílio Doença, sobretudo acerca da incapacidade do segurado para recebê-lo e, ainda, pontuar sobre a possibilidade de requerimento do benefício sem a realização da perícia médica devido às restrições de saúde impostas pela Pandemia COVID-19.
O Auxílio Doença
Inicialmente, vale destacar que o benefício do Auxílio Doença está previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91 e é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, fique incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Após esse período, uma perícia médica da Previdência Social deverá ser realizada para se atestar que a incapacidade ultrapassa 15 dias e, então, o benefício poderá ser requerido.
Índice
A Incapacidade
A incapacidade para que o segurado goze desse benefício deve ser verificada no âmbito de suas atividades laborais habituais, isto é, não pode o INSS exigir, como requisito para a concessão do benefício, a total incapacidade do segurado para qualquer trabalho, pois não há, na lei, esse tipo de imposição.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento do STJ, entenda:
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI N. 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. Nessa hipótese, o que deve ser avaliado em perícia é a capacidade do segurado para exercer a sua função habitual, a análise deve se restringir a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) sua aptidão para desenvolver suas atividades laborais habituais. Sendo descabida a exigência de comprovação de que esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho, requisito que só é necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez. Assim, o segurado que apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/1991. (STJ. 1ª Turma. REsp 1474476-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018. DJe 18/04/2018)
Veja que essa exigência de incapacidade total para realização de qualquer trabalho que lhe garanta subsistência é observada na concessão do benefício da Aposentadoria por Invalidez, não sendo cabível estender tal imposição ao Auxílio Doença.
Por isso, deve-se estar atento às decisões dos Tribunais Superiores quanto à matéria, além de sempre buscar profissionais capacitados para atuar nessa seara, uma vez que os requerimentos, tanto na via administrativa quanto na via judiciária, podem ser negados de forma equivocada, provocando um transtorno ao segurado que necessita do benefício por não estar em condições de trabalhar.
Concessão de Auxílio Doença sem Perícia Médica
Como visto, para que o benefício seja concedido, é necessária a realização de perícia médica a cargo da Previdência Social. Contudo, devido à pandemia COVID-19, as perícias foram suspensas, dificultando a concessão do Auxílio Doença.
Assim, a Lei 14.131 de março de 2021 autorizou o INSS, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio doença, mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.
Trata-se de uma medida emergencial de caráter excepcional e será implementada nas unidades com atendimento da Perícia Médica Federal que esteja com impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, impedindo o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal ou esteja com redução da força de trabalho dos servidores ou, ainda, quando o agendamento para a perícia presencial for superior a sessenta dias.
Neste caso, a duração máxima do benefício por incapacidade temporária dele resultante não será superior a 90 (noventa) dias e também não estará sujeito a pedido de prorrogação, sendo necessário novo requerimento caso a incapacidade permaneça.
Outrossim, para a concessão do benefício é preciso atender a alguns requisitos e apresentar toda documentação de acordo com o disposto em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Portanto, é de suma importância a análise da possibilidade do requerimento do benefício, nos moldes das medidas excepcionais, por um profissional preparado e habilitado.
Conclusão
Conclui-se, portanto, que a concessão do benefício do Auxílio Doença não exige a incapacidade para qualquer trabalho, mas para as atividades laborais habituais do segurado e, ainda, que o requerimento do benefício, em alguns casos, poderá ser feito, até dezembro de 2021, sem a realização da perícia médica, de forma excepcional e emergencial, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS Nº 32, de 31 de março de 2021.
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Artigo escrito em coautoria com Fernanda Ferroni.