Primeiramente, deve-se entender que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, consoante art. 59 da Lei 8213/91, e desde cumpridos os requisitos de carência exigido pela Lei:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Isto significa que a partir do 16º dia do afastamento do seu labor será devido o auxílio-doença, nos casos de segurado empregado. Nos primeiros 15 dias de afastamento, o empregador que arcará com o salário integral do empregado.
No entanto, quando requerido pelo segurado em período superior a 30 dias do afastamento das suas atividades, o auxílio-doença será devido a partir da data do requerimento, conforme art. 60, §1º da Lei 8213/91.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez, que exige-se incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, para o deferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a incapacidade deverá ser total e temporária, ou parcial e permanente, ou ainda parcial e temporária. Para saber mais sobre aposentadoria por invalidez, clique aqui.
Ao requerer o recebimento de auxílio-doença, o segurado deve agendar um exame médico-pericial perante o INSS.
Além da incapacidade, deve-se demonstrar a qualidade de segurado, bem como a a carência de 12 contribuições mensais, conforme se vê:
Lei 8213/91. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Caso haja demonstração da qualidade de segurado e carência, mas o INSS constate que não há incapacidade laborativa, o benefício previdenciário na via administrativa será negado.
No entanto, é possível ajuizar uma ação de concessão do benefício de auxílio-doença. Nessa ação, haverá marcação de perícia judicial, que constatará a existência ou não da incapacidade.
Desta forma, o magistrado julgará a ação de maneira favoravelmente ou não ao pleiteante, a depender do cumprimento dos requisitos exigidos: a) incapacidade; b) condição de segurado; c) carência.
O ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, sempre que possível. (art. 60, §8º da Lei 8213/91)
Ademais, em âmbito judicial, é recomendado fazer um pedido alternativo para aposentadoria por invalidez, visto que a perícia médica judicial pode atestar incapacidade total e permanente, estando o juiz adstrito ao pedido da petição inicial.
Para pedir judicialmente o benefício previdenciário, recomenda-se a presença de um advogado.
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