Você sabia que os portadores de autismo podem ter direito ao benefício de prestação continuada (BPC-LOAS)? Saiba mais lendo o presente artigo.
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O Autismo como deficiência capaz de ensejar recebimento do BPC
Inicialmente, ao falar de autismo, é preciso compreender que este pode ser entendido como um transtorno neurológico. Segundo o site Biologianet:
O autismo, cujo nome técnico oficial é Transtorno do Espetro Autista (TEA), é um transtorno de desenvolvimento caracterizado pela dificuldade de comunicação e interação social, e por comportamentos repetitivos e/ou restritos. Os sintomasaparecem logo nos primeiros anos de vida. O TEA não tem cura, no entanto, a realização de terapias auxilia no desenvolvimento do indivíduo.
Como o autismo interfere na comunicação e interação social, bem como no desenvolvimento neurológico do portador, a jurisprudência vem reconhecendo como deficiente o autista para fins de recebimento de benefício de prestação continuada. Veja-se:
CONSTITUCIONAL. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DEFERIDO. MENOR DE IDADE (07 ANOS) PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INCAPACIDADE DO PONTO DE VISTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO/CONTEXTO SOCIAL EM QUE ESTÁ INSERIDO A AUTORA. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREENCHIDO. LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL. IN DUBIO PRO MISERO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
(TRF-5 – Recursos: 05051252820174058500, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 14/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 14/11/2018 PP-)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO E LAUDO SOCIAL. CRIANÇA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MP. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso dos autos, a prova pericial (laudo médico) e o laudo social demonstram que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo ser concedido o beneficio assistencial pleiteado, observado o quanto disposto no art. 21 da Lei n. 8.742/1993, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 4. Afirmou o Sr. Perito que o autor (nascidoem 23/09/2000) é portador de “transtorno espectro autista” (F84) desde o nascimento, …. constatei tratar-se de transtorno do desenvolvimento mental e psicológico com manifestação na infância – apresenta perturbação característica do funcionamento para interações sociais, comunicação e de comportamento …. o transtorno é de longa duração…; (sic, laudo médico pericial).(…).
(TRF-1 – REO: 00319476220174019199 0031947-62.2017.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/10/2017 e-DJF1)
O que é o Benefício de Prestação Continuada?
Ao falar em benefício de prestação continuada, é preciso remeter a nossa Constituição Federal (CF/88), que reservou como princípio a solidariedade social. A partir da solidariedade social, a seguridade social previu os direitos relativos à saúde, assistência e previdência, nos seguintes termos:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Nesse sentido, é importante esclarecer que o benefício de prestação continuada encontra-se na assistência social. Assim estabelece a Constituição ao dispor sobre a assistência:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Portanto, prevê a Constituição Federal acerca do benefício de prestação continuada ao possibilitar a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, sem possibilidade de prover a sua manutenção, nos termos da Lei.
Quais são os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada?
Primordialmente, a Constituição Federal impôs a edição de lei a fim de regulamentar o benefício de prestação continuada. Nesse sentido, a Lei nº 8724/93, também chamada de LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) foi editada prevendo os requisitos para obtenção do salário mínimo mensal a pessoa idosa ou deficiente, que não detém a possibilidade de prover-se.
Assim dispõe o art. 20 da Lei 9.724/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
Portanto, da leitura preliminar desse artigo, é possível já enxergar alguns requisitos para obtenção do benefício de prestação continuada:
1- Ser pessoa com deficiência ou idoso com, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos
2- Não possuir meios à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Aqui, considera-se que a renda mensal por pessoa deve ser inferior a 1/4 de salário mínimo;
3- Não receber outro benefício assistencial ou previdenciário;
4- Inscrição no Cadastro Único
Fonte da imagem: Senado Federal. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/02/senadores-destacam-a-importancia-do-dia-mundial-do-autismo. Acesso em 06 out. 2020.
Como pleitear o Benefício de Prestação Continuada
Para ter acesso ao benefício de prestação continuada, preenchidos os requisitos acima elencados, você deve fazer um pedido administrativo do BPC-LOAS perante o INSS.
Em havendo negativa deste pedido administrativo ou dificuldade no seu pleito, aconselha-se a procura de um advogado especializado para melhor assessorar o seu caso. Em alguns casos, diante da negativa indevida da concessão será necessário o ajuizamento de uma ação judicial para a para pleitear a concessão do benefício.