Índice
Aposentadoria Especial do Carpinteiro – TUDO o que você precisa saber.
O carpinteiro é o profissional especialista em trabalhos com madeira bruta ou maciça, que tem por função beneficiar a madeira em peças para uso em construções.
Em suas atividades habituais, o carpinteiro encontra-se submetido a agentes físicos de exposição permanente, como o ruído, além da possibilidade de igualmente encontrar-se submetido a agentes biológicos, químicos e insalubres.
Dessa forma, demonstrados os requisitos, o carpinteiro faz jus à aposentadoria especial.
Sobre a aposentadoria especial do carpinteiro.
Inicialmente, é oportuno dizer que a aposentadoria especial (artigo 57 da Lei nº 8.213/91) é devida ao segurado que trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde em sua jornada laborativa de modo permanente, não ocasional nem intermitente.
Para sua concessão, exige-se o trabalho nestas condições por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei Trata-se de benefício previdenciário que é pago pelo INSS e encontra-se cercado de peculiaridades jurídicas. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. CARPINTEIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO LEGAL. CARPINTEIRO. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). (TRF-3 – APELREEX: 00063912120104036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 29/08/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017)
Com a aprovação da reforma previdenciária de 2019 (EC 103/2019) , a aposentadoria especial passou a requisitar idade mínima. O segurado que ainda não tinha direito adquirido antes da aprovação da reforma poderá se aposentar nesta modalidade de aposentadoria cumprindo uma regra de transição ou o regramento permanente.
Para os carpinteiros, no novo regramento, exige-se uma idade mínima de 60 (sessenta) anos no regramento permanente (para além dos 25 anos laborados em condições especiais). No regramento transitório, exige-se dos carpinteiros 86 (oitenta e seis) pontos, sendo que os pontos irão derivar da soma de, ao menos, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição especial, a contribuição comum e sua idade.
Veja-se:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Conforme se verifica, o regramento de transição estabelece uma soma de idade com tempo de contribuição, além de existir um requisito de tempo de efetiva exposição.
Exemplo:
Alfredo, carpinteiro, tem 53 anos, 24 anos de trabalho em condições especiais e 33 anos de contribuição ao total (tempo comum + tempo especial). Ele deseja se aposentar.
Neste caso, soma-se a sua idade (53) com o tempo de contribuição total (33), alcançando-se o requisito da pontuação (86 pontos). Sucede que Alfredo apenas irá preencher o requisito da efetiva exposição após 1 (um) ano de trabalho. Logo, para que Alfredo possa se aposentar, ele deverá trabalhar por mais 1(um) ano em efetiva exposição.
O enquadramento especial do carpinteiro.
Cumpre notar que até 28-4-1995, as atividades de pedreiro e carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 (TRF-4 – AC: 50058330820144047005 PR 5005833-08.2014.4.04.7005, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 30/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
A partir de 29-4-1995 passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica (Ibidem).
Os níveis de ruído exigidos pela legislação.
De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB (A) até 5-3-1997; de 90 dB (A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB (A) a partir de 19-11-2003. (Ibidem).
Dessa forma, até 28.04.1995, o carpinteiro deve demonstrar que trabalhou nesta função, para ser enquadrado por via do Código 2.3.3.
Após 28.04 de 1995 até 5.03.1997, o carpinteiro deve demonstrar exposição a ruído superior a 80 dB.
Entre 06.03.1997, o carpinteiro deve demonstrar exposição a ruído superior a 90 dB, e, por fim, deve demonstrar exposição superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Importa deixar claro: o agente físico ruído pode não ser o único agente nocivo ao qual o carpinteiro encontra-se exposto. Dessa forma, existindo comprovação de exposição a agentes químicos ou biológicos, nada obsta o reconhecimento do período especial por estes agentes.
Neste contexto, é importante destacar que, não se tratando do agente físico ruído, “a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. ” (TRF-3 – AC: 00077238220074036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 28/03/2017)
A mesma jurisprudência susomencionada reconheceu como especiais períodos nos quais o carpinteiro esteve exposto a agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos, tais como tintas, vernizes, solventes e cola. Veja-se:
. Ocorre que, no período de 05.03.1981 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de carpinteiro, esteve exposta a agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos, tais como tintas, vernizes, solventes e cola (fls. 29 e 30), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
A revisão judicial de benefícios já concedidos a carpinteiros.
É muito comum que o INSS não reconheça o período laborado pelos carpinteiros como especial. Como consequência, isso gera para o aposentado o direito a pedir a revisão de seu benefício de aposentadoria, com majoração da renda mensal inicial.
Isto porque o aumento da carga contributiva pode traduzir impactos positivos na formação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria postulado. Veja-se o seguinte julgado:
Em um caso julgado, constatou-se que a conversão do tempo especial em comum “que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário”.
(TRF-3 – ApReeNec: 00210963220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 12/03/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019)
A possibilidade de conversão de tempo especial em comum.
Outro ponto digno de nota consiste na possibilidade de conversão do período especial em comum, ainda que o segurado não tenha direito ao benefício de aposentadoria especial.
Como dito anteriormente, esta conversão é extremamente importante, pois gera o aumento do tempo de contribuição do segurado, gerando, assim, uma sensível melhora na renda mensal inicial de benefícios já implantados.
Isto porque o fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição, sendo notório que o aumento do tempo contributivo conduz a uma necessária melhoria do cálculo da aposentadoria.
Como se sabe, no caso de atividades de carpinteiro, os homens poderão multiplicar o seu período especial pelo fator 1.4, enquanto as mulheres realizarão a multiplicação pelo fator 1.2.
É importante ressaltar que a reforma da previdência extinguiu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Logo, as conversões apenas são permitidas até novembro de 2019.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. CARPINTEIRO, MECÂNICO E OPERADOR DE MÁQUINA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. […]9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns, inclusive rural, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.(TRF-3 – AC: 00316840620144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 19/09/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017)
A solicitação do benefício de aposentadoria especial.
Sempre recomendamos o acompanhamento especializado nas solicitações de aposentadoria especial. Isto porque o ganho dos segurados vem sendo substancial quando assistidos tecnicamente.
O acompanhamento jurídico dos pedidos previdenciários engloba a assistência desde as etapas iniciais dos processos, notadamente nos pleitos dirigidos ao INSS.
Caso exista negativa de benefícios previdenciários, este auxílio se estende ao processo de judicialização da demanda.