O que é o período de carência no direito previdenciário?

O prazo de carência constitui no número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou o seu dependente em alguns casos, possa ter direito de receber um benefício.

A carência se distingue do tempo de contribuição, por apresentar diferentes formas de contagem e ser passível de nova contagem.

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Dessa forma, por exemplo, para os benefícios que envolvem incapacidade e o auxílio-reclusão, uma vez perdida a qualidade de segurado, será necessário que ocorra a re-filiação, com nova contagem de prazos de carência, nos termos definidos em lei. Tal situação, contudo, não ocorre com o tempo de contribuição, que é único e não se reinicia.

Como Funciona A Contagem de Carência?

Cumpre notar, ainda, que a carência apresenta diferente contagem do tempo de contribuição. Isto porque dispõe o art. 145, da Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS que  “um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais“.

Para exemplificar o texto normativo, insta referir o caso do segurado empregado, por exemplo, que comece a trabalhar no último dia do mês. Neste caso, no primeiro dia do mês subsequente, este segurado já disporá de 1 (um) mês de carência.

Cumpre esclarecer, ainda, que não é apenas a existência de contribuições que importará na existência de carência. Para as contribuições que não disponham de presunção de recolhimento, como aquelas afetas a contribuintes individuais, será necessário o pagamento da primeira contribuição sem atrasos para fim de cômputo de prazo de carência. Veja-se, a propósito, o posicionamento da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. 1. Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso. 2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). 3. Tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, e considerando que a questão da capacidade da autora para o trabalho não foi devidamente apreciada nas instâncias anteriores, devem os autos retornar ao juízo de origem para que se proceda ao completo e devido julgamento. 4. Pedido de Uniformização parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença monocrática.(200772500000920, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/02/2009.)

Dessa forma, pode-se concluir que existem 2 (duas) formas de contagem do período de carência: i) uma forma simplificada, dedicada aqueles segurados que dispõem de recolhimento presumido, como os segurados empregados, por exemplo; ii) uma segunda forma de contagem, que leva em conta a primeira contribuição realizada sem atraso, para as categorias de segurados sem presunção de recolhimento, como os contribuintes individuais, por exemplo.

Trata-se do artigo 27 da Lei 8.213/91. Veja-se:

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:      

I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;            

II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

Doutor, quais são os prazos de carência de cada benefício previdenciário?

É importante apresentar os prazos de carência dos benefícios previdenciários. Veja-se:

  • auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 meses;
  • aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial: 180 meses, devendo ser levada em conta as  hipóteses do art. 142, da Lei 8.213;
  • auxílio-reclusão: 24 meses;
  • salário-maternidade, nos casos de segurada contribuinte individual, facultativa e e especial: 10 meses.

Doutor, qual a principal modificação da carência com a reforma da previdência?

A reforma da previdência apresenta um novo conceito de aposentadoria por idade, no qual será exigido tempo de contribuição, ao invés de carência. 

Até a promulgação da reforma, o tempo de carência era de 180 meses para o benefício de aposentadoria por idade. Após a reforma, será necessário um tempo de contribuição de 15 (quinze) anos, com sistemática de contagem distinta. É necessário aguardar, contudo, o pronunciamento do INSS sobre o tema.

A matéria já foi suscitada no sítio do previdenciarista. 

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About Author: Adelmo Dias Ribeiro

adelmodiasr@gmail.com

Advogado especialista em liminar judicial na área da saúde e da previdência. Toda a sua carreira foi centrada na resolução ágil de problemas jurídicos. Especialista em Saúde, Previdência, Direito Processual Civil, Direito Tributário. Formou-se na Universidade Federal da Bahia. Realiza patrocínio de mais de 700 ações judiciais ao long do Brasil. Inscrito na OAB/SP, OAB/BA e OAB/SC.

2 Comments

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  1. JAIRO LIMA FONSECA

    SALVADOR BAHIA
    JAIRO LIMA FONSECA BOA NOITE FOI INDEFIRIDO PELO INSS GANHEI NA JUSTIÇAPRIMEIRA TURMA E A SEGUNDA TURMA RECURSAL CESSOU MEU BENIFICIO REC, DURANTE DEZ MEZES FOI ENVIADO PARA TEF COM BAIXA AGORA O QUE FASSO O ADVOGA DO RESP SUMIU DR. VAIDOMIRO TEM COMO RECORRER

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