Período de graça do INSS.

Inicialmente, é necessário pontuar que, para receber benefícios previdenciários, é indispensável possuir a qualidade de segurado. Esta é uma condição dada aos cidadãos filiados ao INSS que realizam pagamentos mensais de contribuições à Previdência Social.

Atenção! Não confunda estes benefícios citados com os benefícios assistenciais, como o BPC-LOAS, onde não há exigência de contribuição ao INSS, sendo suficiente o preenchimento de outros requisitos.

Muitas vezes, o segurado que contribui precisa interromper esses pagamentos por alguns meses, e, após tal período, surge a necessidade de requerer ao INSS um benefício previdenciário.

Daí surge o questionamento: É possível manter a qualidade de segurado por alguns meses independentemente de contribuições?

A resposta é: SIM. Existem algumas situações em que a legislação prevê a possibilidade de, mesmo sem estar realizando o pagamento das contribuições mensais, conservar os seus direitos perante a Previdência Social.

Estas hipóteses estão previstas no art. 15 da Lei nº 8.213 e são chamadas de Período de Graça. Isso porque gera a manutenção da qualidade de segurado àqueles que, por alguma razão, não estão contribuindo ao INSS.

Dito isso, vejamos as hipóteses que possibilitam a manutenção da qualidade de segurado e por quanto tempo é possível conservá-la.

  1. Quem está em gozo de benefício (exceto auxílio-acidente) – mantém a qualidade de segurado enquanto estiver recebendo a benesse, sem qualquer limite de prazo;
  2. Aquele que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e segurados especiais) – mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após parar de contribuir ao INSS.

Atenção! Nessa hipótese, o prazo será prorrogado em até 24 meses acaso o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção. Ainda, esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada a situação.

  1. Aquele que estiver acometido por doença de segregação compulsória (exemplo: tuberculose) – mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após cessar a segregação;
  1. Aquele que estiver retido ou recluso e tinha a qualidade de segurado antes de ser preso – mantém por até 12 meses após o livramento;
  1. O segurado que estiver incorporado às Forças Armadas para prestação de serviço militar – mantém por até 3 meses após o licenciamento;
  1. O segurado facultativo – mantém por até 6 meses após a cessação das contribuições.

Com isso, caso você se enquadre em alguma das hipóteses acima e realize um requerimento junto ao INSS buscando benefícios previdenciários, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, pensão por morte, entre outros, a sua qualidade de segurado deverá ser reconhecida.

Para melhor entendimento, vejamos o exemplo abaixo:

Suponhamos que você contribuiu ao INSS durante 10 anos, mas foi dispensado do emprego, e após 6 meses descobre uma doença incapacitante que a impede de trabalhar temporariamente.

Neste caso, como você está no período de graça (12 meses após a dispensa), mesmo sem estar trabalhando nesse período, e, consequentemente, sem estar contribuindo junto ao INSS, você terá conservada a sua qualidade de segurada, podendo requerer, por exemplo, o auxílio-doença.

É importante mencionar que a contagem desses períodos é feita a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da cessação das contribuições ou de alguma das ocorrências previstas acima. Exemplo: você foi dispensado em 10/01/2023, a contagem será iniciada no dia 01/02/2023.

Quanto ao término, este ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo estabelecido no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição no mês posterior ao do final do prazo do período de graça.

Em regra, as contribuições devem ser pagas até o dia 15 do mês seguinte, então a contribuição de fevereiro, por exemplo, poderá ser paga até 15 de março.

Com isso, como o término do período de graça ocorre no dia seguinte ao término do prazo para recolhimento, o seu período de graça irá finalizar no dia 16 do mês seguinte.

Vejamos a jurisprudência:

AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CUSTAS/RS. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado se encontrava incapacitado desde então. 2. Os prazos do período de graça, de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91, são ampliados em 12 meses em caso de segurado desempregado, sendo que esta condição pode ser provada por outros meios além do registro no MTE. 3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF-4 – AC: 50152083320184049999 5015208-33.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. A qualidade de segurado. período de graça. 1. O art. 15 da Lei nº 8.213/91 estabelece o período de graça para a manutenção da qualidade de segurado. Seu parágrafo quarta disciplina o dia da perda dessa qualidade. 2. No caso concreto, a parte autora se encontrava no período de graça, razão pela qual conservava a qualidade de segurado. 3. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. (TRF-4 – AC: 50125075720184047200 SC 5012507-57.2018.4.04.7200, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 03/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO.QUALIDADE DE SEGURADO (A) E CARÊNCIA – PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES ANTE O RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (A) – DIREITO ADQUIRIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. 1. A parte autora possui mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (a). Tem direito adquirido a período de graça de 24 meses, nos termos do art. 15, inc. II e § 1º da Lei 8.213/91. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 – AC: 10042694620184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 25/05/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/05/2021 PAG PJe 25/05/2021 PAG)

Portanto, é plenamente cabível estar sem contribuir, desde que por alguns meses, junto ao INSS e fazer jus a benefício previdenciário, com a manutenção da qualidade de segurado, desde que enquadrado em alguma das hipóteses delineadas acima.

Pedido Negado pelo INSS: O que fazer?

Se você preenche os requisitos acima e teve o seu pedido negado, procure um especialista para que a sua demanda seja judicializada. Em regra, no Poder Judiciário, a depender do benefício pleiteado, é realizada perícia para constatação da incapacidade, e, posteriormente, o juiz exara decisão reconhecendo o direito ao benefício.

Com isso, estando preenchidos os requisitos desde o requerimento administrativo, quando indevidamente negado, você terá direito ao pagamento do retroativo. Isto é, dos valores que deveria ter recebido do benefício desde o pedido junto ao INSS.

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia que possui como uma das suas especializações as ações no âmbito do Direito Previdenciário. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela dos direitos de milhares de beneficiários.

Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.

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About Author: Adelmo Dias Ribeiro

adelmodiasr@gmail.com

Advogado especialista em liminar judicial na área da saúde e da previdência. Toda a sua carreira foi centrada na resolução ágil de problemas jurídicos. Especialista em Saúde, Previdência, Direito Processual Civil, Direito Tributário. Formou-se na Universidade Federal da Bahia. Realiza patrocínio de mais de 700 ações judiciais ao long do Brasil. Inscrito na OAB/SP, OAB/BA e OAB/SC.

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