Cardiopatia Grave (doenças do coração) Assegura Direito ao BPC – LOAS?
De início, é necessário entender o que seria o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). Este benefício assistencial encontra respaldo na própria Constituição Federal, que prevê a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (baixa renda).
A partir disso, é possível extrair alguns requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito ao benefício, com as seguintes possibilidades:
Idosos (65 anos ou mais) + Vulnerabilidade socioeconômica; ou
Deficiente (sem limite de idade) + Vulnerabilidade socioeconômica
Quanto ao quesito a ser preenchido pelo “idoso”, não há muitas discussões, já que é suficiente observar a idade mínima necessária. O questionamento pode surgir acerca do enquadramento na condição de deficiente, o que será melhor aprofundado abaixo.
A propósito, em qualquer dessas duas possibilidades é necessária a comprovação da necessidade do benefício. Isto é, deve-se comprovar o estado de miserabilidade e de vulnerabilidade socioeconômica.
O parâmetro para aferição dessa condição é de ¼ do salário mínimo, como limite da renda familiar mensal para fazer jus ao benefício.
Entretanto, os tribunais já vêm decidindo no sentido de que tal parâmetro não é objetivo, devendo o julgador analisar o contexto social do indivíduo, a partir do conjunto probatório, para fins de comprovação do estado de pobreza.
É importante lembrar que há a necessidade de inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), além de o requerente se submeter a uma avaliação social na sua residência por um assistente social do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) da região.
Ressalte-se, ainda, que o BPC-LOAS poderá ser suspenso caso a pessoa com deficiência passe a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreender individual. Isso não abrange a contratação como aprendiz, havendo apenas a limitação de 2 anos para o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Porém, se essa relação trabalhista ou atividade for encerrada, e a pessoa não estiver recebendo mais o seguro-desemprego ou outro benefício previdenciário, poderá ser requerido o BPC-LOAS novamente.
Doenças do Coração e o Direito ao BPC – LOAS
Na legislação pertinente ao tema (Lei nº 13/146/2015 e Lei nº 8.742/93), há a definição clara e evidente do que seria considerada pessoa com deficiência:
Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso)
§1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifou-se)
Observa-se que a deficiência deve refletir um impedimento (1) de longo prazo; (2) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; (3) cuja interação com as barreiras existentes possam limitar a sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Inicialmente é necessário mencionar que Cardiopatias Graves são as doenças no coração que colocam a vida do indivíduo em risco. O termo, em si, trata-se de um termo genérico para diversas doenças graves que atingem o coração, como infarto, ponte de safena, ponte de mamária, stents, angioplastia.
Portanto, a cardiopatia grave é caracterizada pela perda de capacidade do coração. Ou seja, quando o órgão sofre alguma alteração ou ocorre o descobrimento de uma doença congênita, dificultando o seu funcionamento regular.
As cardiopatias graves se dividem em algumas categorias, como: cardiopatia crônica, quando o órgão vai perdendo gradativamente suas funções; cardiopatia aguda, quando a perda de funções ocorre de maneira rápida e cardiopatia terminal quando a perda de funções é muito intensa, incapacitando o órgão e colocando o paciente em risco iminente de óbito, sendo necessário, muitas vezes, o transplante.
Essas enfermidades, por serem consideradas limitantes, em muitas ocasiões, inviabilizam que a pessoa possa inserir-se no mercado de trabalho e prover a sua própria subsistência e da sua família.
O benefício assistencial surge, então, para amparar essas pessoas, considerando o seu impedimento físico que dificulta no desempenho de atividades do dia a dia.
No entanto, lembre-se que a doença deve ser incapacitante – ainda que parcialmente, sendo de extrema importância que os relatórios médicos e multiprofissionais estejam detalhados acerca da limitação no desempenho da atividade e redução na capacidade de inserção social. Ainda assim, a perícia médica irá analisar a condição do paciente e constatar a necessidade de concessão do benefício.
A jurisprudência reconhece o direito à concessão do BPC-LOAS à pessoa portadora de Cardiopatia Grave, veja:
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. TRETALOGIA DE FALLOT. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 – O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 – A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos 4 – Do cotejo do estudo social, verifica-se que a renda da família, dividida entre os demais membros do núcleo familiar, corresponde a renda per capita inferior à 1/2 salário mínimo, o que evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. 5 – No que pertine à deficiência, evidências do exame médico pericial, comprovam que o periciado apresenta incapacidade parcial e definitiva para desenvolver atividades de esforço. 6 – No caso, o termo inicial do benefício fica mantido como fixado na sentença, em (17.12.2018), data do requerimento administrativo. 7 – Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8 – Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
(TRF-3 – ApCiv: 51356140820214039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/10/2021)
Ademais, vale ressaltar que a Cardiopatia Grave pode ser um problema crônico e se apresentar já durante a infância. Portanto, é necessário pontuar que, sendo criança ou adolescente, há entendimento no sentido de que o que deve ser observado é a existência de deficiência e seu impacto na limitação do desempenho das atividades e na participação social de modo compatível à idade, dispensando a observância da incapacidade laborativa. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CRIANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade[…] (TRF4, AC 5066300-84.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018, com grifos acrescidos)
Portanto, se a pessoa é acometida de Cardiopatia Grave, e tal enfermidade gera um impedimento a longo prazo, além de possuir vulnerabilidade socioeconômica, com o preenchimento dos requisitos acima, há sim o direito à concessão do benefício de prestação continuada
Por fim, vale ressaltar que, para a concessão desse benefício assistencial, NÃO é necessário ter contribuído ao INSS, basta preencher os quesitos indicados neste artigo. Além disso, tal benesse não é uma aposentadoria, mas uma assistência do governo enquanto durar o cenário que ensejou a sua concessão.
Sendo assim, caso você ou algum conhecido se enquadre no cenário aqui destacado e tenha tido seu BPC – LOAS negado pelo INSS, não deixe de procurar um especialista para buscar reverter essa decisão pela via judicial.
Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?
O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia que possui como uma das suas especializações as ações no âmbito do Direito Previdenciário. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela dos direitos de milhares de beneficiários.
Se ficou com alguma dúvida sobre o BPC, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.