Primeiramente, a pensão por morte nada mais é que um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido.
A lei considerada como dependentes do falecido (podendo ser beneficiário da pensão por morte): cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Salienta-se que a Lei 8213/91 estabelece a preferência entre os dependentes do falecido.
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No entanto, muito se questiona: existe um prazo para pedir a pensão por morte? Até quando é possível pleitear esse benefício previdenciário?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pedido para concessão do benefício de pensão por morte não prescreve, isto é, pode ser pedido a qualquer tempo, desde que seja considerado dependente do falecido. No caso, o que poderá prescrever é as parcelas de pensão por morte que não foram percebidas há mais de 5 anos.
Veja-se o entendimento do STJ:
Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
(EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019)
No referido julgado, considerou-se que a prescrição se aplica às prestações vencidas de pensão por morte no quinquênio, não ao fundo de direito (o direito de concessão da pensão por morte).
Assim, considerou que:
- Há natureza de trato sucessivo do beneficio previdenciário de pensão por morte;
- As prestações previdenciárias possuem características de direitos indisponíveis, portanto, não prescrevem;
- O que prescreverá são as prestações de pensão por morte não reclamadas no lapso de cinco anos;
E continua esclarecendo o STJ:
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. Não é demais destacar que no âmbito da Lei n. 8.112/1990, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo. Assim, prevalece o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão de benefício de caráter previdenciário. (Informativo n. 644.)
Assim, amparado no entendimento consolidado do STJ, considerando a situação de dependência do segurado falecido, bem como atendendo aos requisitos para concessão do benefício da pensão por morte, o dependente pode requer este benefício previdenciário (ressaltando-se que não poderá exigir prestações superiores a 5 anos).
Ademais, recomenda-se o acompanhamento de um advogado para melhor assessorá-lo em seu caso.
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